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TJPE · 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0045826-02.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL GOUVEIA DE MELO LTDA - EPP EXECUTADO(A): LAIS CRISTINA DA SILVA CHAGAS DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre verba de natureza alimentar. A impenhorabilidade da verba remuneratória não possui caráter absoluto, devendo ser ponderada com o direito do credor à efetividade da tutela executiva. Assim, reputo admissível a penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, desde que preservado o mínimo existencial correspondente a 2 (dois) salários mínimos. No caso, os documentos apresentados demonstram que a executada percebeu, no mês de agosto de 2026, remuneração líquida de R$ 2.480,80, creditada em conta-salário mantida junto ao Banco Itaú. O extrato bancário, por sua vez, registra o referido crédito em 31/08/2026 e posterior bloqueio judicial de R$ 2.490,07, correspondente à integralidade do saldo então disponível. Desse modo, embora a natureza salarial da verba não conduza, por si só, à sua impenhorabilidade absoluta, verifica-se que a remuneração líquida percebida pela executada é inferior ao mínimo existencial de 2 (dois) salários mínimos, razão pela qual a manutenção da constrição, ainda que parcial, comprometeria o patamar mínimo resguardado à sua subsistência. Considerando, ainda, que a constrição decorreu de ordem de bloqueio com repetição programada, sua manutenção poderá ocasionar nova retenção dos créditos salariais, esvaziando a eficácia da presente Decisão. Mostra-se adequado, portanto, suspender a ordem atualmente em curso e promover nova tentativa de bloqueio, com exclusão das contas-salário. Isto posto, DEFIRO o pedido para determinar o desbloqueio do valor de R$ 2.490,07 (dois mil quatrocentos e noventa reais e sete centavos) constrito junto ao Banco Itaú (Protocolo nº 20260080666100). Determino, ainda, a suspensão da ordem de bloqueio com repetição programada atualmente em curso e a expedição de nova ordem via SISBAJUD, nos mesmos parâmetros anteriormente estabelecidos, com exclusão das contas-salário. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. ISÂNIA MARIA MOREIRA REIS Juíza de Direito
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