Publicações do processo

0045826-02.2024.8.17.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0045826-02.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL GOUVEIA DE MELO LTDA - EPP EXECUTADO(A): LAIS CRISTINA DA SILVA CHAGAS DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre verba de natureza alimentar. A impenhorabilidade da verba remuneratória não possui caráter absoluto, devendo ser ponderada com o direito do credor à efetividade da tutela executiva. Assim, reputo admissível a penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, desde que preservado o mínimo existencial correspondente a 2 (dois) salários mínimos. No caso, os documentos apresentados demonstram que a executada percebeu, no mês de agosto de 2026, remuneração líquida de R$ 2.480,80, creditada em conta-salário mantida junto ao Banco Itaú. O extrato bancário, por sua vez, registra o referido crédito em 31/08/2026 e posterior bloqueio judicial de R$ 2.490,07, correspondente à integralidade do saldo então disponível. Desse modo, embora a natureza salarial da verba não conduza, por si só, à sua impenhorabilidade absoluta, verifica-se que a remuneração líquida percebida pela executada é inferior ao mínimo existencial de 2 (dois) salários mínimos, razão pela qual a manutenção da constrição, ainda que parcial, comprometeria o patamar mínimo resguardado à sua subsistência. Considerando, ainda, que a constrição decorreu de ordem de bloqueio com repetição programada, sua manutenção poderá ocasionar nova retenção dos créditos salariais, esvaziando a eficácia da presente Decisão. Mostra-se adequado, portanto, suspender a ordem atualmente em curso e promover nova tentativa de bloqueio, com exclusão das contas-salário. Isto posto, DEFIRO o pedido para determinar o desbloqueio do valor de R$ 2.490,07 (dois mil quatrocentos e noventa reais e sete centavos) constrito junto ao Banco Itaú (Protocolo nº 20260080666100). Determino, ainda, a suspensão da ordem de bloqueio com repetição programada atualmente em curso e a expedição de nova ordem via SISBAJUD, nos mesmos parâmetros anteriormente estabelecidos, com exclusão das contas-salário. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. ISÂNIA MARIA MOREIRA REIS Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.