Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0045820-70.2019.8.19.0002 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0045820-70.2019.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00572722 APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO OAB/RJ-107157 APELANTE: PRISCILA VANI APELANTE: ANA MARIA CHERMALTER APELANTE: JOSÉ MARIA VANI APELANTE: MARIA INÊS VANI APELANTE: PAULO SÉRGIO VANI APELANTE: MARIA CRISTINA CHERMALTER ADVOGADO: REGIANE MARQUES RODRIGUES FERNANDES OAB/RJ-095901 APELANTE: AUTO LOTAÇÃO INGÁ LTDA ADVOGADO: JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO OAB/RJ-134945 ADVOGADO: ERICA DA SILVA SANTACRUZ LIMA OAB/RJ-188391 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ÔNIBUS EM DECORRÊNCIA DE FRENAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. MANOBRA ABRUPTA E PERIGOSA REALIZADA POR VEÍCULO DE TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DOS RECURSOS DA SEGURADORA E DA TRANSPORTADORA. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME:- Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por passageira em face de empresa de transporte coletivo, sob a alegação de que sofreu queda no interior de ônibus em razão de manobra brusca realizada pelo motorista, da qual resultou fratura no fêmur. No curso do processo, em razão do falecimento da autora, foram habilitados seus sucessores. A seguradora da transportadora foi chamada ao processo.- Sentença de parcial procedência dos pedidos para condenar a transportadora ao pagamento de pensão temporária correspondente a um salário mínimo mensal pelo período de três meses, ressarcimento de despesas médicas e correlatas e compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Após o acolhimento parcial de embargos de declaração com efeitos modificativos, foi excluída a condenação autônoma por dano estético, por ausência de pedido expresso, e reconhecida a responsabilidade solidária da seguradora chamada ao processo, nos limites da cobertura securitária.- A seguradora apela, sustentando a inexistência de responsabilidade solidária e a culpa exclusiva de terceiro, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente. Os sucessores da autora recorrem para obter o reconhecimento do dano estético e a majoração da indenização por danos morais para R$ 40.000,00. A transportadora, por sua vez, suscita cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos por ausência de nexo causal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:- Há quatro questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva da transportadora subsiste diante da alegação de que o evento decorreu exclusivamente da conduta de terceiro; (ii) verificar se o conjunto probatório demonstra nexo causal entre a atuação do motorista do coletivo e os danos sofridos pela passageira ou, diversamente, culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo terceiro; (iii) definir as consequências da eventual exclusão da responsabilidade da transportadora sobre a condenação da seguradora chamada ao processo; e (iv) verificar, diante da solução conferida à controvérsia principal, a subsistência do interesse na apreciação do recurso dos autores destinado ao reconhecimento do dano estético e à majoração da compensação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR:- A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado pres Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AOS PRIMEIRO E TERCEIRO RECURSOS E NEGOU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.