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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Processo 0045811-08.2022.8.26.0100 (processo principal 1011086-78.2019.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Bancários - Fabio Fernandes da Silva - Banco do Brasil S.A. - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB - Vistos. Após a apresentação das alegações finais, vieram os autos conclusos para julgamento da liquidação. De início, examino o pedido de sucessão processual formulado por Ativos S/A. Securitizadora de Créditos Financeiros às fls. 297/298. A declaração de fls. 299 demonstra que a operação nº 699.800.801 foi cedida pelo Banco do Brasil S/A. à requerente. A alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes, e a substituição processual do alienante ou cedente pelo adquirente ou cessionário depende do consentimento da parte contrária, nos termos do art. 109, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Como o autor se opôs expressamente à substituição às fls. 453/454, indefiro o pedido de sucessão processual, permanecendo o Banco do Brasil S/A. no polo passivo. A cessão demonstrada às fls. 299 confere, contudo, interesse jurídico à Ativos S/A. no resultado da liquidação, especialmente porque o saldo da operação cedida poderá ser atingido pelo abatimento determinado no título. Assim, nos termos do art. 109, § 2º, do CPC, admito a Ativos S/A. Securitizadora de Créditos Financeiros como assistente litisconsorcial do Banco do Brasil S/A. Cadastre-se a interveniente no sistema como terceira interessada, na qualidade de assistente litisconsorcial, sem alteração do polo passivo. No mais, não obstante o quanto consignado às fls. 543/544, o exame conjunto do laudo pericial, dos esclarecimentos prestados pelo perito e dos pareceres técnicos apresentados evidencia a necessidade de complementação da prova antes do julgamento. A controvérsia não se restringe a simples operação aritmética. Há divergência relevante quanto ao alcance do título executivo, à metodologia empregada no recálculo dos contratos e à repercussão das sucessivas renegociações sobre o saldo final. O perito judicial concluiu que as diferenças favoráveis ao autor, relativas às operações nº 858.609.005 e nº 859.604.570, totalizavam R$ 9.634,90, em 09 de fevereiro de 2024. Recalculou, ainda, a operação subsequente nº 863.685.991, encontrando saldo devedor de R$ 106.668,42 e resultado líquido devedor de R$ 97.033,52. Em seus esclarecimentos de fls. 524/529, justificou a inclusão da operação nº 863.685.991 pelo fato de ela ter sido utilizada para liquidar a operação nº 859.604.570, afirmando não ser possível isolar os contratos sem comprometer a coerência dos cálculos. Esclareceu também que, relativamente à operação nº 858.609.005, trouxe o saldo a valor presente porque sua liquidação ocorreu dez dias antes do vencimento da primeira prestação. O assistente técnico do Banco, diversamente, sustenta que o título autorizou o recálculo apenas das operações nº 858.609.005 e nº 859.604.570; que a utilização de período negativo na primeira operação concedeu desconto indevido ao mutuário; e que o saldo consolidado, depois do abatimento do excesso apurado, corresponderia a R$ 170.795,86, em 04 de dezembro de 2018. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais, a divergência entre os resultados não pode ser solucionada pela simples substituição do laudo judicial pelo parecer unilateral apresentado por uma das partes. A escolha da metodologia e sua tradução em valores demandam conhecimento técnico especializado, sem prejuízo da competência do Juízo para estabelecer os limites jurídicos da liquidação. Cabe, portanto, delimitar esses parâmetros. O v. acórdão determinou expressamente o recálculo das operações nº 858.609.005 e nº 859.604.570, mediante limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado aplicáveis a operações da mesma espécie, divulgadas pelo Banco Central na época das contratações, além da limitação da comissão de permanência nos termos ali estabelecidos. Não houve determinação de revisão dos encargos próprios das operações subsequentes nº 863.685.991 e nº 699.800.801. Essas operações posteriores poderão ser consideradas para identificar a destinação do saldo dos contratos revisados e para viabilizar o abatimento determinado pelo título. Não poderão, entretanto, ter suas próprias taxas, prestações ou encargos recalculados segundo os critérios revisionais impostos exclusivamente às operações nº 858.609.005 e nº 859.604.570. Quanto à operação nº 858.609.005, o laudo informa que ela foi contratada em 23 de outubro de 2015, com capital total financiado de R$ 29.723,14, e liquidada mediante renegociação em 13 de novembro de 2015, antes do vencimento da primeira prestação, previsto para 23 de novembro de 2015. O perito calculou o valor presente mediante consideração de dez dias negativos, encontrando saldo de R$ 29.388,03 antes da dedução do pagamento de R$ 263,43. Em princípio, contudo, deve ser considerado o período durante o qual o capital permaneceu efetivamente disponibilizado ao mutuário, entre a contratação e a liquidação da operação. A questão e seus reflexos matemáticos precisam ser esclarecidos pelo auxiliar do Juízo, inclusive porque a metodologia adotada no laudo e aquela empregada pelo assistente técnico do Banco conduzem a resultados substancialmente diferentes. Assim, nos termos dos arts. 370, 477, § 2º, e 479 do CPC, converto o julgamento em diligência e determino o retorno dos autos ao perito judicial para que, no prazo de 15 dias, apresente complemento ao laudo, observando os seguintes parâmetros: (a) refaça os cálculos considerando exclusivamente as operações nº 858.609.005 e nº 859.604.570, observados os critérios estabelecidos no v. acórdão; (b) as operações subsequentes nº 863.685.991 e nº 699.800.801 poderão ser consideradas para identificar a transferência do saldo dos contratos revisados e realizar o abatimento determinado no título, mas não deverão ter suas próprias taxas, prestações ou encargos recalculados; (c) relativamente à operação nº 858.609.005, esclareça a divergência apontada pelo assistente técnico do Banco quanto à consideração de dez dias negativos, indicando se a metodologia adotada no laudo contempla o período transcorrido entre a contratação, em 23 de outubro de 2015, e a liquidação, em 13 de novembro de 2015, e, se necessário, proceda à correspondente retificação; (d) indique separadamente, em relação a cada contrato abrangido pelo título, o saldo devedor recalculado e eventual excesso cobrado, demonstrando sua repercussão nas renegociações subsequentes e no saldo final, sem revisão dos encargos próprios destas últimas; (e) esclareça, ao final, se existe valor a ser repetido ao autor ou se o excesso apurado deve ser integralmente abatido do saldo devedor, apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo; (f) recalcule os honorários advocatícios fixados no v. acórdão, indicando separadamente as bases de cálculo, as datas de referência e os critérios de atualização utilizados; (g) apresente quadro comparativo entre o resultado do laudo original, o cálculo do assistente técnico do Banco e o resultado da complementação, explicando objetivamente as causas das divergências. O prazo poderá ser prorrogado, mediante requerimento prévio e fundamentado do perito, diante da complexidade dos cálculos. Por ora, a providência constitui complementação do trabalho já realizado. Caso o perito entenda que o atendimento demande trabalho substancial não compreendido nos honorários anteriormente arbitrados, deverá apresentar previamente estimativa fundamentada, antes de iniciar os novos cálculos. Apresentado o complemento, manifestem-se as partes, em prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: NATÁLIA CARREIRO DE SOUZA (OAB 477448/SP), FRANCISCO JOSE DE FALCO (OAB 137391/SP), JULIANO CASSOLI MARANHO (OAB 522660/SP), JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP), ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP), KARINE LOUREIRO (OAB 223099/SP)