Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0045805-36.2026.4.05.8100 REQUERENTE: OTHON ARAUJO DE CASTRO REIS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO CESAR BARBOSA PIMENTEL - CE9165 REQUERIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por OTHON ARAUJO DE CASTRO REIS contra o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) e FUNDACAO GETULIO VARGAS (FGV), em que se pretende alterar o resultado da 2ª fase do 44º Exame de Ordem Unificado, sustentando que houve erro material e ilegalidade na correção da prova prático - profissional do autor, o que teria impedido sua aprovação. Custas processuais recolhidas. Contestação da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS sustenta que não houve erro material, ilegalidade ou desrespeito ao edital; que o autor apenas discorda do juízo técnico da banca examinadora, situação que não autoriza a revisão judicial da correção nem a substituição da banca pelo Poder Judiciário. Contestação da OAB em que se defendeu que a correção da prova do autor observou rigorosamente o edital, o espelho de correção e os critérios técnicos do 44º Exame de Ordem, inexistindo qualquer ilegalidade ou erro material. Alegou que o que o autor pretende é que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora para reapreciar o mérito técnico das respostas e atribuir nova pontuação, providência vedada pelo Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Réplica assentou que o caso não envolve reavaliação técnica da prova pelo Judiciário, mas controle de legalidade da correção realizada pela banca, porque a FGV teria utilizado critérios negativos de zeramento não previstos nem divulgados previamente no edital ou no espelho de correção, desconsiderando respostas que continham substancialmente os elementos exigidos pelo padrão oficial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De início, verifico que é dispensável a produção de provas por se tratar de matéria unicamente de direito. Assim sendo - por estarem os autos suficientemente instruídos - nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. MÉRITO: LIMITES DA EVOLUÇÃO DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM MATÉRIA DE CONCURSOS E SELEÇÕES PÚBLICAS Passa-se à análise do mérito propriamente dito. Em um primeiro momento, foi fixada a tese afetada ao seu tema 485 do STF de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo o juízo de compatibilidade entre o programa do edital e o conteúdo das questões, e a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade: É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. Quando do julgamento do MS 21.176, ainda em 19.12.1990, o min. Aldir Passarinho assim se pronunciou sobre o tema: "(...) incabível que se possa pretender que o Judiciário - mormente em tema de mandado de segurança - possa substituir-se à Banca Examinadora para dizer se tal ou qual questão foi bem respondida, que tal ou qual questão poderia ter mais de uma resposta. Os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que no caso não ocorre. E nem se torna possível que a Justiça possa fazer revisões de provas para dizer do maior ou menos acerto das respostas aos quesitos formulados" Ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Tema 485, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) O STF tem reconhecido a possibilidade de sindicabilidade pelo Judiciário diante de situações teratológicas isoladas, como o erro grosseiro na avaliação das questões impugnadas (RE 1331010 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 10-11-2021 PUBLIC 11-11-2021). No entanto, ainda é precoce afirmar que o entendimento proferido no tema 485 do STF foi superado. O erro grosseiro tem se desdobrado em variadas situações, como a inobservância dos precedentes constitucionais que vinculam tanto a Administração Pública quanto o Poder Judiciário. Em outras palavras, as decisões de mérito proferidas nas ações de controle de constitucionalidade e as súmulas vinculantes a que aludem, respectivamente, o Art. 102, §2º c/c Art. 103-A, caput, da CF. Ou como a má formulação dos enunciados das questões de concurso público, que também já foi considerada ilegalidade passível do controle pelo Poder Judiciário, segundo o STJ (RMS 49.896/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). Assim como também a negativa da banca de atribuir pontos à resposta que tenha sido formulada com base em precedente de observância obrigatória do STJ, já que o próprio edital pode fazer menção expressa à jurisprudência dominante e pacífica dos tribunais superiores (RMS n. 73.285/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Outro desdobramento relevante reside na eventual ausência de motivação da resposta da banca examinadora aos recursos ou reclamações interpostos pelos candidatos em concursos ou seleções públicas, já que o examinador faz as vezes da administração pública no processo do concurso público. Sendo assim, seus atos representam, em essência, atos administrativos que, por consequência, devem ser sempre motivados previamente (RMS 49.896/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). E na ausência de motivação que também ocorre na publicação de respostas genéricas aos recursos interpostos de modo a não apreciar especificamente os pontos argumentados pelos candidatos e inviabilizar a interposição de recursos administrativos (RMS n. 58.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 12/12/2018.) Contudo - a despeito de todos os desdobramentos contemporâneos supracitados - verifica-se que a essência da razão de decidir do tema 485 do STF ainda permanece válida. Ao vedar a atuação do Poder Judiciário nos critérios de correção das provas objetivas e subjetivas de concurso público, o precedente vinculante primou pela preservação do princípio da separação dos poderes. Preceito que inviabiliza os demais poderes republicanos a interferir no mérito administrativo adotado pelo Poder Executivo. Assim, mesmo que sob o pretexto de exigir a devida motivação dos atos administrativos praticados em certames públicos, a intervenção direta do Poder Judiciário na má formulação dos enunciados ou na correção das questões em qualquer formato resulta - em essência - na incursão do mérito administrativo. Posto que para verificar se houve ou não má formulação ou correção imperfeita, o Poder Judiciário acaba atuando como banca revisora. Medida temerária essa que o tema 485 do STF quis exatamente evitar. Não se ignora que com isso, possa se gerar um sentimento de injustiça ao não se combater diretamente a má atuação das bancas examinadoras de concurso público. Contudo, essa falha deve ser corrigida dentro da própria Administração Pública. Uma medida eficaz e harmônica seria - por exemplo - atribuir às comissões de concurso público a competência para revisar os recursos da instituição especializada contratada para executar o certame. Essa solução inclusive já é adotada nos concursos para ingresso na magistratura, conforme resolução 75 de 2009 do CNJ. Por isso, em uma interpretação teleológica, mitigar indevidamente a norma fixada pelo tema 485 do STF, resultaria na banalização da correção das provas de concurso público e engessamento do Poder Judiciário. Posto que a forma de correção de uma única questão poderia objetar a pretensão de dezenas ou até mesmo centenas de processos judiciais acerca de um único certame. O que certamente inviabilizaria a mais salutar prestação jurisdicional. Logo, a atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público deve se limitar ao restrito exame da legalidade e constitucionalidade das normas instituídas no edital e o seu fiel cumprimento durante a realização do certame (RESP 200501321401, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:06/08/2007). Por isso, são sindicáveis - por exemplo - o percentual de vagas reservadas, a forma de nomeação e contratação, cláusula de barreira, critérios de desempate, dentre várias outras questões reguladas pelo edital que não demandem revisão dos critérios de correção das provas avaliativas pelo Judiciário. Ciente desses aspectos, a ilegalidade, inconstitucionalidade ou desvinculação apontada deve ser manifesta, estando a conduta da banca examinadora além dos limites comportados pela razoabilidade. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa desta nossa Corte Regional, que ilustra o que foi dito: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE RECLASSIFICAÇÃO CONFORME REGRAS DO EDITAL. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "De fato, ao Poder Judiciário é vedado o pronunciamento sobre o mérito administrativo propriamente dito, não podendo substituir a Promovida quanto aos critérios de reclassificação. Só pode assim fazê-lo se for constatada alguma ilegalidade patente ou desvinculação expressa do edital, que representa, por assim dizer, a "lei" do concurso " (trecho da fundamentação da sentença). 2. Apelação desprovida. (TRF5, AC 00118677520114058100, desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::16/11/2012 - Página::128) Por isso, como o alcance e eficácia dos fundamentos e das provas correlatas não se mostraram suficientes, a rejeição do pedido da parte da pretensão autoral é o desfecho que se amolda ao presente processo. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação, para determinar a extinção da fase cognitiva do processo (CPC, art. 487, inciso I). CONDENO a parte autora ao pagamento pró - rata de honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 3.000,00 ( três mil reais), nos termos do art. 85, §§2º, 8º, do Código de Processo Civil c/c tema 1076 do STJ. Transitado em julgado, o presente processo deve seguir para a fase de cumprimento de sentença a requerimento do exequente. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.