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0045805-05.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0045805-05.2026.8.16.0014 Processo: 0045805-05.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$87.197,60 Autor(s): WESLEY APARECIDO GONZAGA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, este procedimento judicial é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. 2. Com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, assim como no art. 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, intime-se a parte autora para que promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntando declaração assinada pela própria parte autora acerca da existência ou inexistência de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta demanda, esclarecendo, em caso positivo, os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada; b) indicando expressamente e uniformizando, na causa de pedir e nos pedidos, a data de início do auxílio-acidente pretendido, tendo em vista que o benefício por incapacidade temporária acidentário NB 627.715.241-0 foi cessado em 30/11/2019 e que o dia imediatamente posterior corresponde a 01/12/2019; c) apresentando demonstração discriminada de como obteve o valor atribuído à causa, indicando: i) o valor da Renda Mensal Inicial do auxílio-acidente pretendido; ii) a evolução anual da renda mensal do benefício desde o termo inicial até a data do ajuizamento; iii) as competências e os valores individualizados das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal; iv) os valores relativos às gratificações natalinas eventualmente incidentes no período considerado; v) o índice de correção monetária aplicado às prestações vencidas; vi) o valor atualizado do benefício na data do ajuizamento; vii) o valor correspondente a 12 (doze) parcelas vincendas; e viii) a soma final das parcelas vencidas e vincendas que resulte no valor atribuído à causa. Observe-se que o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas até o ajuizamento, observada a prescrição quinquenal, e de 12 (doze) prestações vincendas. 3. Cumprida a regularização acima, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto

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