Publicações do processo

0045801-58.2015.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

    PROCESSO Nº. 0045801-58.2015.8.10.0001 AUTOR: CONSTRUCAO R. S. LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: DANIELE DE MELO CAVALCANTI - MA10514 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença fundado em título que condenou o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ao pagamento da Nota Fiscal nº 27/2012, no valor histórico de R$ 147.785,89, acrescido de 15% de honorários advocatícios sobre a condenação. A exequente apresentou memória de cálculo apontando crédito de R$ 540.426,37, sem inclusão da verba honorária. O Município apresentou impugnação (ID 176608940), sustentando excesso de execução (art. 535, IV, do CPC) por dois vícios: (a) adoção do ajuizamento como termo inicial dos juros de mora, quando a sentença determinou sua incidência "a contar da citação", ocorrida em 15/12/2017; e (b) emprego da denominada "Tabela Gilberto Melo" cumulada com juros da poupança para todo o período, sem observância do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que impõe, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC. Aponta como correto o valor de R$ 464.201,25, já incluída a verba honorária, e excesso mínimo de R$ 76.225,12. Requer, ainda, a condenação da exequente em honorários sobre o excesso e o desconto do valor no precatório. Intimada, a exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (decurso certificado em 07/05/2026). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV. Do termo inicial dos juros Assiste razão ao impugnante. A sentença exequenda foi expressa ao determinar a incidência dos juros de mora "a contar da citação", solução que se harmoniza com o art. 240 do Código de Processo Civil e com o art. 405 do Código Civil, segundo os quais, nas obrigações ilíquidas, a constituição em mora opera-se com a citação válida. Tendo a citação do Município ocorrido em 15/12/2017, a adoção do ajuizamento como termo inicial antecipa indevidamente a fluência dos juros, com reflexo direto e relevante no montante executado. A execução deve ater-se aos estritos termos do título (art. 505 do CPC). Do critério de atualização a partir da EC nº 113/2021 Igualmente procedente a segunda alegação. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. A norma é de aplicação cogente e afasta, a partir de sua vigência, a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou com juros de mora autônomos. A memória apresentada pela exequente, ao manter tabela de correção monetária cumulada com juros da poupança para período posterior a dezembro de 2021, contraria o comando constitucional e majora indevidamente o crédito. Da apuração do valor correto Reconhecidos os dois vícios, não cabe a este Juízo simplesmente adotar o montante indicado pelo impugnante, ainda que a exequente tenha permanecido silente. A definição do quantum é matéria técnica, e a conferência por órgão equidistante resguarda ambas as partes. Acolhe-se, por isso, a impugnação quanto aos critérios, remetendo-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido. Atenta-se, ainda, à observação pertinente formulada pelo impugnante: a remessa não se destina à mera atualização da conta para o mês corrente, mas à apuração do valor correto segundo os parâmetros do título, com identificação do eventual excesso. A determinação será expressa nesse sentido. Dos honorários da fase de cumprimento e do pedido de desconto no precatório Rejeitada, ainda que parcialmente, a pretensão executória por acolhimento de impugnação, é cabível a fixação de honorários em favor do executado, na forma do art. 85, § 1º, do CPC. A fixação, contudo, pressupõe a definição do excesso, que ora se remete à Contadoria, razão pela qual fica diferida para momento posterior. Quanto ao pedido de desconto direto no precatório, duas observações se impõem. Primeira: a Secretaria deverá certificar se houve, nos autos, deferimento do benefício da gratuidade da justiça em favor da exequente, questão que o próprio impugnante afirma não ter localizado. Sem essa definição, não há como aferir a incidência do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Segunda: ainda que deferida a gratuidade, e mesmo admitida a possibilidade de sua superação por fato superveniente, a compensação de verba honorária diretamente no requisitório não é automática. Depende de crédito líquido, certo e exigível em favor do executado e de decisão específica, a ser proferida em contraditório. A matéria fica igualmente diferida. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 176608940) quanto aos critérios de cálculo, para FIXAR que a apuração do crédito observará: (a.1) juros de mora a contar da CITAÇÃO, ocorrida em 15/12/2017, e não do ajuizamento; e (a.2) a partir de 09/12/2021, incidência EXCLUSIVA da taxa SELIC, acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros (art. 3º da EC nº 113/2021); REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL para apuração do valor efetivamente devido, com EXPRESSA DETERMINAÇÃO de que se destina à APURAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO segundo os parâmetros do título e do item anterior, e não à simples atualização da conta apresentada, devendo o cálculo contemplar também a verba honorária da fase de conhecimento, fixada em 15% sobre a condenação; DETERMINO à Secretaria que CERTIFIQUE se foi deferido à exequente o benefício da gratuidade da justiça e em que decisão; DIFIRO a fixação dos honorários da fase de cumprimento e a apreciação do pedido de desconto no requisitório para após a apuração contábil e a certificação acima; JUNTADOS os cálculos e a certidão, INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 5 (CINCO) dias Após, VENHAM os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, Quinta-feira, 27 de Agosto de 2026. JUIZ ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.