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0045800-77.2008.5.01.0047

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0045800-77.2008.5.01.0047 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: BALTAZAR CORREA NASCIMENTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0045800-77.2008.5.01.0047 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/sas/dzk/ls AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE APLICA TESE DE EFEITO VINCULANTE PROFERIDA EM IRR. TEMA 159. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. Diante das alterações promovidas pela Resolução n.º 224/2024, de 25/11/2024, as quais atualizaram a Instrução Normativa n.º 40/2016, acerca das decisões de admissibilidade que aplicam precedentes jurídicos já firmados em Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e de Assunção de Competência (IAC) para denegar seguimento ao Recurso de Revista, o Recurso cabível será o Agravo Interno, não sendo mais admissível a interposição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) em tais hipóteses. Agravo de Instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0045800-77.2008.5.01.0047, em que é AGRAVANTE OI S.A. e AGRAVADO BALTAZAR CORREA NASCIMENTO. R E L A T Ó R I O Contra a decisão de fls. 895/896, pela qual o Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, a parte executada interpõe Agravo de Instrumento, visando à reforma do julgado. Não foram apresentadas razões de contrariedade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO EXECUÇÃO - GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE APLICA TESE DE EFEITO VINCULANTE PROFERIDA EM IRR - TEMA 159 - AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, aplicando a tese de efeito vinculante firmada por esta Corte no julgamento do Tema 159 da Tabela de Recursos de Revista repetitivos, e os termos do art. 1.º-A da IN n.º 40/2016 (fls. 895/896). Diante das alterações promovidas pela Resolução n.º 224/2024, de 25/11/2024, as quais atualizaram a Instrução Normativa n.º 40/2016, o Agravo de Instrumento não é cabível contra decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista, proferida após 24/2/2025, fundamentada em precedente vinculante do TST. É que a partir de 24 de fevereiro de 2025 passaram a vigorar as novas regras, aprovadas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quanto ao recurso cabível contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que negam seguimento a Recurso de Revista. As alterações aplicam-se às hipóteses em que a negativa de seguimento se fundamenta em precedentes jurídicos já firmados, como os Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e os Incidentes de Assunção de Competência (IAC). Essas modificações decorreram da Resolução n.º 224/2024, de 25/11/2024, que atualizou a Instrução Normativa n.º 40/2016, a qual disciplina a matéria. A nova regra estabelece que, quando um Tribunal Regional negar seguimento a Recurso de Revista com fundamento em precedentes já firmados pelo Tribunal Superior do Trabalho, o Recurso cabível será o Agravo Interno, não sendo mais admissível a interposição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) nessa hipótese. Essa alteração está em conformidade com os arts. 988, § 5.º, 1.030, § 2.º, e 1.021 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a decisão denegatória foi proferida após 24/2/2025 e fundamentou-se no Tema n.º 159 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, precedente de caráter vinculante. A medida processual adequada, portanto, seria a interposição de Agravo Interno no âmbito do Tribunal Regional, providência que não foi adotada pela parte. Diante desse contexto, conclui-se que o presente Agravo de Instrumento é manifestamente incabível, motivo pelo que não alcança conhecimento. Logo, resta prejudicada a análise da transcendência da causa. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0045800-77.2008.5.01.0047 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: BALTAZAR CORREA NASCIMENTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0045800-77.2008.5.01.0047 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/sas/dzk/ls AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE APLICA TESE DE EFEITO VINCULANTE PROFERIDA EM IRR. TEMA 159. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. Diante das alterações promovidas pela Resolução n.º 224/2024, de 25/11/2024, as quais atualizaram a Instrução Normativa n.º 40/2016, acerca das decisões de admissibilidade que aplicam precedentes jurídicos já firmados em Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e de Assunção de Competência (IAC) para denegar seguimento ao Recurso de Revista, o Recurso cabível será o Agravo Interno, não sendo mais admissível a interposição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) em tais hipóteses. Agravo de Instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0045800-77.2008.5.01.0047, em que é AGRAVANTE OI S.A. e AGRAVADO BALTAZAR CORREA NASCIMENTO. R E L A T Ó R I O Contra a decisão de fls. 895/896, pela qual o Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, a parte executada interpõe Agravo de Instrumento, visando à reforma do julgado. Não foram apresentadas razões de contrariedade. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO EXECUÇÃO - GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE APLICA TESE DE EFEITO VINCULANTE PROFERIDA EM IRR - TEMA 159 - AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, aplicando a tese de efeito vinculante firmada por esta Corte no julgamento do Tema 159 da Tabela de Recursos de Revista repetitivos, e os termos do art. 1.º-A da IN n.º 40/2016 (fls. 895/896). Diante das alterações promovidas pela Resolução n.º 224/2024, de 25/11/2024, as quais atualizaram a Instrução Normativa n.º 40/2016, o Agravo de Instrumento não é cabível contra decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista, proferida após 24/2/2025, fundamentada em precedente vinculante do TST. É que a partir de 24 de fevereiro de 2025 passaram a vigorar as novas regras, aprovadas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quanto ao recurso cabível contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que negam seguimento a Recurso de Revista. As alterações aplicam-se às hipóteses em que a negativa de seguimento se fundamenta em precedentes jurídicos já firmados, como os Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e os Incidentes de Assunção de Competência (IAC). Essas modificações decorreram da Resolução n.º 224/2024, de 25/11/2024, que atualizou a Instrução Normativa n.º 40/2016, a qual disciplina a matéria. A nova regra estabelece que, quando um Tribunal Regional negar seguimento a Recurso de Revista com fundamento em precedentes já firmados pelo Tribunal Superior do Trabalho, o Recurso cabível será o Agravo Interno, não sendo mais admissível a interposição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) nessa hipótese. Essa alteração está em conformidade com os arts. 988, § 5.º, 1.030, § 2.º, e 1.021 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a decisão denegatória foi proferida após 24/2/2025 e fundamentou-se no Tema n.º 159 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, precedente de caráter vinculante. A medida processual adequada, portanto, seria a interposição de Agravo Interno no âmbito do Tribunal Regional, providência que não foi adotada pela parte. Diante desse contexto, conclui-se que o presente Agravo de Instrumento é manifestamente incabível, motivo pelo que não alcança conhecimento. Logo, resta prejudicada a análise da transcendência da causa. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BALTAZAR CORREA NASCIMENTO

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