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0045797-86.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045797-86.2026.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0808494-02.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00566534 AGTE: REVERSE SERVICOS LTDA ADVOGADO: ISMAEL SILVA RODRIGUES OAB/RJ-178656 ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA PINTO OAB/RJ-241644 AGDO: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL NORTE VILLAGE ADVOGADO: LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA OAB/DF-060623 ADVOGADO: AMANDA YURIKA DEGUCHI OAB/RJ-203662 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DETERIORADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA TAXA JUDICIÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas para a reconvenção. A agravante sustenta não possuir disponibilidade financeira para suportar as despesas processuais, apontando sucessivos prejuízos operacionais, saldo bancário insuficiente, bloqueios judiciais e ausência de faturamento recente.Na decisão agravada foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça diante da grande movimentação financeira apontada nos documentos apresentados, com determinação de recolhimento das custas relativas à reconvenção.A agravante requer a concessão da gratuidade de justiça e, subsidiariamente, o diferimento ou parcelamento das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada comprova a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas processuais, de modo a justificar a concessão da gratuidade de justiça; e (ii) saber se a situação econômico-financeira demonstrada autoriza o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária e se as inconsistências documentais apresentadas justificam a condenação por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR:A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras.A documentação apresentada não comprova cabalmente a incapacidade financeira da agravante. O balanço patrimonial de 2025 registra ativo total de R$ 866.777,77, ativo circulante de R$ 864.201,96, disponibilidades de R$ 328.508,54 e direitos realizáveis a curto prazo de R$ 535.693,42, enquanto o passivo circulante alcança R$ 800.103,73, com prejuízo de R$ 125.933,03 no exercício de 2025.A ausência de faturamento entre janeiro e junho de 2026 e a redução da estrutura operacional evidenciam efetiva deterioração da situação econômico-financeira da empresa, mas a dificuldade financeira não se confunde com impossibilidade absoluta de pagamento das despesas processuais.Embora não estejam presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, a situação econômico-financeira demonstrada nos autos justifica a adoção de medida menos gravosa, em observância ao acesso à Justiça e ao Enunciado nº 27 do FETJ, autorizando-se o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária em parcelas mensais e sucessivas.As inconsistências verificadas na documentação não demonstram, por si sós, a existência de dolo processual. A condenação por litigância de má-fé exige prova suficiente de conduta dolosa ou temerária enquadrável nas hip Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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