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TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0045795-92.2025.8.16.0014 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.469,30 Requerente(s): MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA Requerido(s): Banco Digio S.A. Considerando que o eg. TJPR cassou a sentença que indeferiu a inicial (seq. 31.1), é de se prosseguir regularmente. Defiro a produção antecipada da prova, assinalando que a petição inicial vem instruída com os documentos indispensáveis à propositura (art. 320, CPC), bem como preenche os requisitos do recurso especial repetitivo n. 1.349.453/MS, quais sejam (i) a demonstração de existência de relação jurídica entre as partes; (ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço, ou a desnecessidade de fazê-lo. Cite-se e intime-se o réu para apresentar os documentos requeridos pelo autor à seq. 13.1, no prazo de quinze dias, ciente que o presente procedimento não admite defesa ou recurso (art. 382, § 4º, CPC), bem como que se não houver resistência, estará isento de assumir qualquer responsabilidade pelos ônus da sucumbência. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
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