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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045786-57.2026.8.19.0000 Assunto: Prescrição Intercorrente Origem: CAPITAL 8 VARA CIVEL Ação: 0046792-24.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00566408 AGTE: DIANA CORREA BANDEIRA DE MELLO ADVOGADO: MARCUS PAULO SIMAS MALHEIRO OAB/RJ-135214 AGDO: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: SÉRGIO CASSANO JÚNIOR OAB/RJ-088533 Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045786-57.2026.8.19.0000
AGRAVANTE: DIANA CORREA BANDEIRA DE MELLO
AGRAVADO: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
RELATOR: Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Foi determinada a intimação da agravante para realizar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
2. Após a intimação, a recorrente efetuou o recolhimento apenas na forma simples.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível nova oportunidade para complementação do preparo quando, após intimação regular para recolhimento em dobro, a parte realiza pagamento inferior ao devido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1.007, caput, do CPC impõe ao recorrente o dever de comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
5. A ausência de comprovação do preparo autoriza a intimação da parte para recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
6. Realizado o recolhimento de forma incompleta após essa intimação, incide a vedação do art. 1.007, § 5º, do CPC, que afasta nova oportunidade para complementação.
7. A hipótese não se confunde com a insuficiência originária do preparo prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC, porque a oportunidade legal de saneamento já foi concedida e não foi integralmente cumprida.
8. A jurisprudência do STJ reconhece a deserção quando a parte, regularmente intimada para recolher o preparo em dobro, não cumpre a determinação de modo adequado e tempestivo.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput, §§ 2º, 4º e 5º; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp nº 2.167.024/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.453.873/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.11.2019, DJe 19.12.2019; STJ, REsp nº 1.818.661/PE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Consoante dispõe o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção.
Na hipótese de ausência de comprovação do recolhimento no momento oportuno, o § 4º do referido dispositivo estabelece mecanismo específico de saneamento do vício, determinando que o recorrente seja intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso concreto, diante da ausência de comprovação do preparo quando da interposição do agravo interno, foi determinada a intimação da agravante para que procedesse ao recolhimento em dobro, na forma expressamente prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, id. 61.
Não obstante regularmente intimada, a recorrente deixou de cumprir integralmente a determinação, efetuando o recolhimento do preparo apenas na forma simples, id. 66.
A irregularidade não comporta nova oportunidade de saneamento. Isso porque o art. 1.007, § 5º, do CPC é expresso ao estabelecer que "é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º".
Assim, não se trata da hipótese de mera insuficiência originária do preparo, disciplinada pelo § 2º do art. 1.007 do CPC, em que se impõe a intimação do recorrente para complementação no prazo de cinco dias.
No caso, a oportunidade para regularização já havia sido concedida, mediante determinação expressa de recolhimento em dobro, tendo a agravante, entretanto, realizado pagamento inferior ao devido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, não comprovado o preparo no momento da interposição do recurso e regularmente intimada a parte para efetuar o recolhimento em dobro, o cumprimento incompleto da determinação conduz à deserção, não sendo cabível nova oportunidade para complementação, diante da vedação contida no art. 1.007, § 5º, do CPC.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que, intimado o recorrente para efetuar o recolhimento em dobro, "correta a deserção aplicada na origem" quando a determinação não é adequadamente cumprida.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
1. Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.167.024/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
AgInt no AREsp 1.453.873/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2019, DJe 19/12/2019. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO DO RECURSO ESPECIAL EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
1. A decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Recurso foi proferida nos seguintes termos: "Mediante análise do recurso de MARIA DAS GRACAS DA PAIXAO e OUTRO, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ainda, percebeu-se, no tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, realizando o recolhimento em dobro, assim não o fez. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso" (fl. 258, e-STJ).
2. O decisum agravado está de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que é deserto o Recurso Especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Tal ocorreu na hipótese dos autos, conforme despacho proferido pelo Tribunal Regional à fl. 228, e-STJ e a certidão de fls. 231, e-STJ, que certifica que, após a intimação para regularização, o preparo não foi recolhido, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC2015.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.453.873/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
Ressalte-se que tal hipótese não se confunde com aquela examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.818.661/PE, em que se reconheceu a necessidade de oportunizar a regularização do preparo porque a parte ainda não havia sido previamente intimada, na forma do § 4º do art. 1.007 do CPC. Naquele julgamento, o STJ enfatizou justamente a imprescindibilidade da intimação prévia, com indicação do vício a ser corrigido. Aqui, diversamente, a intimação foi regularmente realizada, com determinação de recolhimento em dobro, de modo que a garantia de saneamento prevista na legislação processual já foi oportunizada à recorrente.
Desse modo, tendo a agravante sido expressamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo em dobro e realizado o pagamento apenas na forma simples, resta configurada a deserção, sendo vedada a concessão de novo prazo para complementação, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso, na forma do art. 932, III, CPC.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026.
Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
Relator