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0045781-04.2015.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 2-02 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0045781-04.2015.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045781-04.2015.4.01.3800/MG RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE: JOSE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: LUCIA MARGARIDA DE SANTANNA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: JESUS CARLOS PIO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: LILIAN BOY TORRES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: LEONICE MARIA NILO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: JOAO BOSCO RIBEIRO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: LUCIA HELENA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: JOSE EDUARDO ROSAES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: JORGE DE SOUZA MARTINS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE: LISIEUX ANDRADE ESTEVES RODRIGUES DIAS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EXEQUENDO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por entidade sindical exequente contra sentença que acolheu impugnação do INSS e julgou extinto o cumprimento de sentença coletivo, ante a inexistência de crédito exequendo amparado pelo título judicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: a) se o título executivo judicial formado em ação coletiva autoriza a cobrança de diferenças de auxílio-alimentação em períodos de afastamento (férias e licenças) ou se restringiu a condenação à restituição de descontos por reposição ao erário decorrentes de pagamento indevido; b) se o acolhimento da impugnação com a extinção da execução enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir O cumprimento de sentença está adstrito aos exatos limites do título executivo judicial, sob pena de violação ao princípio da fidelidade ao título e à coisa julgada (arts. 508 e 535, IV, do CPC/2015). Na hipótese, o acórdão exequendo reformou a sentença de primeiro grau para afastar o direito ao recebimento de auxílio-alimentação em períodos de afastamento por férias ou licenças, limitando a condenação autárquica tão somente à restituição de valores que tivessem sido descontados por motivo de reposição ao erário decorrente de pagamento indevido. Constatado pela Seção de Cálculos Judiciais que nenhum dos substituídos sofreu descontos motivados por reposição ao erário de auxílio-alimentação indevidamente pago, e que as deduções em ficha financeira decorreram de ajustes regulares pela percepção de diárias ou aposentadoria, resta evidenciada a ausência de crédito exequendo e a impropriedade da execução. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1, o acolhimento da impugnação que acarreta a extinção integral da execução sujeita a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pelo executado (art. 85, § 1º, do CPC/2015). IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese jurídica: "1. A fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos estabelecidos no título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de parcelas não contempladas no julgado exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que resulta na extinção da execução enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado." Referências: Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 85, §§ 1º e 11, 508 e 535, IV. Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.122.847/SP; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.006.931/SP. Precedentes do TRF1: AG n. 1019132-31.2018.4.01.0000; AG n. 1036873-11.2023.4.01.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo SINDSEP/MG e outros, mantendo na íntegra a r. sentença extintiva da execução. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos exequentes de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.

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