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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 2-02 · Acórdão
Apelação Cível Nº 0045781-04.2015.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045781-04.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
APELANTE: JOSE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: LUCIA MARGARIDA DE SANTANNA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: JESUS CARLOS PIO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: LILIAN BOY TORRES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: LEONICE MARIA NILO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: JOAO BOSCO RIBEIRO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: LUCIA HELENA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: JOSE EDUARDO ROSAES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: JORGE DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: LISIEUX ANDRADE ESTEVES RODRIGUES DIAS
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EXEQUENDO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por entidade sindical exequente contra sentença que acolheu impugnação do INSS e julgou extinto o cumprimento de sentença coletivo, ante a inexistência de crédito exequendo amparado pelo título judicial.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber: a) se o título executivo judicial formado em ação coletiva autoriza a cobrança de diferenças de auxílio-alimentação em períodos de afastamento (férias e licenças) ou se restringiu a condenação à restituição de descontos por reposição ao erário decorrentes de pagamento indevido; b) se o acolhimento da impugnação com a extinção da execução enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios sucumbenciais.
III. Razões de decidir
O cumprimento de sentença está adstrito aos exatos limites do título executivo judicial, sob pena de violação ao princípio da fidelidade ao título e à coisa julgada (arts. 508 e 535, IV, do CPC/2015).
Na hipótese, o acórdão exequendo reformou a sentença de primeiro grau para afastar o direito ao recebimento de auxílio-alimentação em períodos de afastamento por férias ou licenças, limitando a condenação autárquica tão somente à restituição de valores que tivessem sido descontados por motivo de reposição ao erário decorrente de pagamento indevido.
Constatado pela Seção de Cálculos Judiciais que nenhum dos substituídos sofreu descontos motivados por reposição ao erário de auxílio-alimentação indevidamente pago, e que as deduções em ficha financeira decorreram de ajustes regulares pela percepção de diárias ou aposentadoria, resta evidenciada a ausência de crédito exequendo e a impropriedade da execução.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1, o acolhimento da impugnação que acarreta a extinção integral da execução sujeita a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pelo executado (art. 85, § 1º, do CPC/2015).
IV. Dispositivo e tese
Apelação desprovida.
Tese jurídica: "1. A fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos estabelecidos no título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de parcelas não contempladas no julgado exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que resulta na extinção da execução enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado."
Referências:
Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 85, §§ 1º e 11, 508 e 535, IV.
Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.122.847/SP; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.006.931/SP.
Precedentes do TRF1: AG n. 1019132-31.2018.4.01.0000; AG n. 1036873-11.2023.4.01.0000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo SINDSEP/MG e outros, mantendo na íntegra a r. sentença extintiva da execução. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos exequentes de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.