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0045777-59.2026.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0045777-59.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: ADAILTON ALVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC DECISÃO (COM FORÇA DE OFÍCIO) ADAILTON ALVES impetrou Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA, com pedido de liminar, na intenção de compelir a autoridade impetrada a anular o indeferimento administrativo e realizar a reabertura de requerimento de Benefício por Incapacidade. Na petição inicial (id. 184064128), alegou que a autarquia encerrou o pedido de benefício sob a falsa justificativa de que a exigência solicitada não foi cumprida no prazo previsto, presumindo-se a desistência da solicitação. Sustentou que a documentação foi apresentada tempestivamente pelo segurado, configurando erro do órgão previdenciário e encerramento indevido do processo. A inicial veio instruída com a procuração e documentos, ocasião em que a parte impetrante pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. Breve relato. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária. A concessão da liminar pleiteada exige a presença, em concurso, de dois pressupostos essenciais: a relevância dos fundamentos, o fumus boni iuris, e o fundado receio de que a sentença, se concessiva ao final, seja de nenhuma utilidade frente ao ato impugnado, diante do decurso do tempo, o periculum in mora. O dever de decidir e a motivação no Processo Administrativo Federal encontram expressa previsão na Lei nº 9.784/1999, cujos preceitos determinam: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos [...]" No âmbito do Direito Administrativo, a Teoria dos Motivos Determinantes impõe que a validade de qualquer ato encontra-se inexoravelmente atrelada à veracidade e à pertinência dos motivos fáticos e jurídicos alegados como seu fundamento. Em outras palavras, a Administração Pública vincula-se de forma estrita aos motivos que declara para justificar sua conduta. Logo, se o motivo erigido de forma oficial for demonstrado falso ou inexistente, o ato padece de vício e torna-se nulo, esvaziando-se a legitimidade da atuação estatal. Na hipótese em discussão, a documentação colacionada demonstra, de forma robusta, a probabilidade do direito alegado. O que se afere, da detida análise do processo administrativo, é que o encerramento do feito foi embasado em uma premissa fática comprovadamente falsa. A autarquia encerrou a tramitação do requerimento de benefício (protocolo nº 1747391439) e fez constar na decisão a justificativa de que a exigência não foi cumprida no prazo previsto, ensejando a desistência do pedido. O ato fundamentou-se no inciso I do § 2º do art. 176 do Decreto nº 3.048/1999 e no inciso II do art. 574 da Instrução Normativa nº 128. No entanto, essa fundamentação é frontalmente contrária à prova documental pré-constituída nos autos. Constata-se que o INSS abriu a exigência em 30/01/2025, e o impetrante protocolou sua petição de resposta com os documentos no dia 26/02/2025, ou seja, estritamente dentro do lapso temporal assinalado. Ademais, o vício de fundamentação aprofunda-se na própria indicação normativa utilizada pela autarquia. O ato coator invocou o "inciso II do art. 574 da Instrução Normativa nº 128", esquecendo-se de que o caput do referido artigo sequer possui incisos. Tal dispositivo (inciso II) encontra-se apenas no § 4º da norma, cuja incidência ocorre exclusivamente quando "esgotado o prazo para o cumprimento da exigência", premissa fática que, como visto, não se sustenta no caso em tela. Por conseguinte, o caput do art. 574 da IN nº 128 impõe à autarquia o dever de proferir decisão com a efetiva análise das provas constantes nos autos, deferindo ou indeferindo o pleito. Ainda que o servidor reputasse a documentação anexada como ilegível ou insuficiente, caberia ao INSS formular nova exigência específica ou indeferir o pedido no mérito por insuficiência probatória. Jamais poderia arquivar o feito sob a falsa alegação de inércia ou decurso de prazo. Outrossim, o INSS também fundamentou sua recusa extintiva no inciso I do § 2º do art. 176 do Decreto nº 3.048/1999. Ironicamente, o caput deste mesmo artigo estabelece que a apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para a recusa sumária do requerimento. Por sua vez, o inciso invocado exige que a Administração "decidirá pelo reconhecimento do direito" caso haja elementos, impondo a efetiva análise do mérito. Dessa forma, ao chancelar uma justificativa totalmente dissociada da realidade fática e do efetivo histórico do processo interno, a Administração incorre em patente vício de motivação. A invalidação do ato de indeferimento é, portanto, medida que se impõe a partir da interpretação dos artigos 48 e 50 da Lei nº 9.784/1999 à luz da Teoria dos Motivos Determinantes. Sob essa exegese normativa, o dever estatal de motivar não se perfaz com apontamentos genéricos ou ilusórios, exigindo irrestrita congruência com os acontecimentos, o que conduz à nulidade do ato uma vez que a autarquia lastreou sua decisão extintiva em premissa fática comprovadamente falsa. O perigo da demora, por seu turno, está plasmado na natureza essencialmente alimentar do benefício assistencial, o que dispensa maiores digressões e impõe a reversão imediata da medida gravosa. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à anulação do ato de indeferimento proferido no processo administrativo nº 1747391439, promovendo a sua imediata reabertura. Determino, outrossim, que a autarquia retome o processamento do feito e aprecie a documentação acostada tempestivamente pelo segurado, afastando a inverídica alegação de decurso de prazo. Cientifique-se o impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento e para prestar informações, em 10 (dez) dias, e dê-se ciência ao seu representante judicial, nos termos da Lei nº 12.016/2009, art. 7º, incisos I e II. Esta decisão tem força de ofício. Após o decurso do prazo para informações, vista ao MPF. João Pessoa/PB, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].

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