Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045771-41.2024.4.05.8000 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: D. C. G. D. S. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045771-41.2024.4.05.8000 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: D. C. G. D. S. VOTO PROCESSO Nº 0045771-41.2024.4.05.8000 RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: D. C. G. D. S. MAGISTRADO SENTENCIANTE: SERGIO SILVA FEITOSA VOTO-EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente pedido deduzido na peça inaugural, condenando-o ao pagamento retroativas de auxílio-reclusão desde da DER (09/09/2024). 2. Em suas razões, a autarquia recorrente requer a condenação apenas a partir da citação e não da DER em face da ausência de documentação no processo administrativo. 3. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, nos termos do artigo 201, IV, da Constituição Federal e do artigo 80 da Lei n.º 8.213/91. 4. São pressupostos para concessão do auxílio-reclusão: a) a qualidade de segurado da Previdência Social do instituidor; b) o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, ou a prisão provisória do instituidor; c) tratar-se de segurado preso de baixa renda (RE n.º 587.365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 8.5.2009); d) a condição de dependência previdenciária do requerente. 5. Observando o processo administrativo anexado aos autos, vê-se que o documento de Certidão de recolhimento do segurado Sr. Deivisson Carlos da Silva foi apresentada ao INSS, cf. folha 13, do documento eletrônico de id. 26333209. Portanto, não merece modificação quanto a data de início dos pagamentos das parcelas retroativas. 6. A sentença recorrida deu solução adequada à pretensão trazida a juízo, não havendo reparos a nela fazer, devendo ser mantida, razão por que, ratificados todos seus termos (arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 25, p.u, do Reg. Interno da TR/AL). 7. Recurso inominado improvido, com condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), limitando-se o cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). (s1) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045771-41.2024.4.05.8000 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: D. C. G. D. S. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.