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0045768-36.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045768-36.2026.8.19.0000 Assunto: Transação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0804157-71.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00566190 AGTE: NOEMIA DE MORAIS ARAUJO MOLEDO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: FUNDACAO OSWALDO ARANHA ADVOGADO: JÉSSICA CRISTINE DOS SANTOS SOUZA OAB/RJ-197671 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Funciona: Defensoria Pública Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE NUMERÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. QUESTÃO SUSCITADA APENAS NAS CONTRARRAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PENHORA PARCIAL. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto pela Executada em face de decisão que, em Execução de Título Extrajudicial fundada em dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais de ensino superior, indeferiu o desbloqueio de R$ 1.815,97 (um mil oitocentos e quinze reais e noventa e sete centavos), constritos em caderneta de poupança, sob o fundamento de que o extrato bancário revelaria movimentação compatível com conta corrente.A Agravante pretende o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação integral do numerário. Em Contrarrazões, a Agravada suscita dúvida quanto à titularidade da conta e, subsidiariamente, requer a manutenção da penhora sobre 30% (trinta por cento) da quantia constrita.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em definir: (i) se pode ser conhecida a alegação relativa à titularidade da conta, suscitada somente nas Contrarrazões e não submetida ao Juízo de origem; (ii) se a movimentação financeira cotidiana afasta a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em caderneta de poupança; e (iii) se é admissível a manutenção subsidiária da penhora sobre 30% (trinta por cento) do numerário.III. RAZÕES DE DECIDIRA controvérsia acerca da titularidade da conta não comporta conhecimento em sede recursal, pois foi suscitada somente nas Contrarrazões, não integrou os fundamentos da decisão agravada e envolve questão fático-probatória não submetida ao Juízo de origem. Sua apreciação originária pelo Tribunal configuraria supressão de instância.O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, com a finalidade de preservar reserva patrimonial mínima destinada à subsistência do devedor e de seu núcleo familiar.O extrato emitido pela instituição financeira identifica expressamente a aplicação como ¿Poupança Multidata¿, e o montante constrito, de R$ 1.815,97 (um mil oitocentos e quinze reais e noventa e sete centavos), situa-se substancialmente abaixo do limite legal.A realização de transferências pelo sistema Pix, pagamentos e outras operações de pequena expressão econômica evidencia utilização cotidiana da conta, mas não descaracteriza, por si só, a impenhorabilidade. A movimentação atípica da caderneta de poupança, desacompanhada de elementos concretos de má-fé, fraude ou abuso de direito, não autoriza o afastamento da proteção legal.Ausentes indícios de ocultação patrimonial Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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