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0045748-75.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara Cível

    Processo 0045748-75.2025.8.26.0100 (processo principal 1044773-36.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Deutsche Sparkassen Leasing do Brasil S/A – Sociedade de Arrendamento Mercantil - L Kerber Transportes - Vistos. Fls. 79/89. Os embargos comportam parcial acolhimento. Em relação ao pedido de conversão do presente cumprimento de sentença em execução de título extrajudicial, o caso é de rejeição, eis que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o presente feito constitui cumprimento de sentença autônomo, instaurado para execução do acordo homologado nos autos nº 1044773-36.2025.8.26.0100, que possui natureza de título executivo judicial. A impossibilidade de localização dos bens não altera a natureza do título executado nem autoriza a transformação deste cumprimento em execução fundada na Cédula de Crédito Bancário. Nesse ponto, a embargante pretende, na realidade, a modificação do entendimento adotado, por inconformismo com o resultado, o que deve ser objeto do recurso apropriado. Em relação à inclusão de LUCIANI KLEBER no polo passivo, por outro lado, verifico a presença de vício na decisão, que partiu de premissa fática equivocada ao considerar não demonstrada sua participação no acordo homologado. Com efeito, a cláusula 9ª do acordo expressamente estabelece que a transação não constitui novação, permanecendo hígida a contratação originária, sobretudo em relação à coobrigada LUCIANI KERBER, qualificada como devedora solidária/avalista da Cédula de Crédito Bancário nº 585-24-02248, consignando, ainda, que ela igualmente firma o presente termo (fl. 87). Luciani Kerber efetivamente subscreveu o acordo em nome próprio (fl. 89). Assim, embora não tenha figurado originalmente no polo passivo da ação de busca e apreensão, Luciani aderiu expressamente à autocomposição posteriormente homologada, que constitui o título executivo judicial ora executado. A circunstância não encontra óbice no artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil, pois não se trata de simples coobrigada estranha ao título judicial. Ademais, nos termos do artigo 515, inciso II e § 2º, do Código de Processo Civil, constitui título executivo judicial a decisão homologatória de autocomposição judicial, podendo esta envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para deferir a inclusão de LUCIANI KERBER no polo passivo deste cumprimento de sentença. Providencie a z. serventia a inclusão de LUCIANI KLEBER no polo passivo. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço indicado às fls. 63/65, conforme requerimento da parte exequente e disponibilidade, para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do débito indicado no demonstrativo, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita, a parte executada deverá ainda recolher as custas devidas ao Estado, na quantia correspondente a 2% do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Recolham-se as custas para expedição da carta de citação e planilha atualizada de débitos, em 5 dias. Int. - ADV: MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI (OAB 516652/SP), MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI (OAB 516652/SP)

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