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0045741-17.2026.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0045741-17.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: VERSARI GESTAO DE PROPRIEDADES LTDA IMPETRADO: PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA PARAÍBA e outros DECISÃO VERSARI GESTÃO DE PROPRIEDADES LTDA. impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA PARAÍBA e, conjuntamente, ao PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO e do FGTS, buscando sua inclusão nas condições do Edital PGDAU nº 6/2026. A impetrante relata que apurou débitos de Simples Nacional referentes aos períodos de julho a dezembro de 2025, no valor histórico originário de R$ 103.326,84. Notificada para pagamento e, em seguida, intimada da exclusão do regime favorecido, requereu à Receita Federal, em 27/05/2026, o encaminhamento imediato dos créditos à PGFN, com fundamento no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018. Diante da inércia do órgão arrecadador, a impetrante ajuizou, em 30/05/2026, o Mandado de Segurança nº 0025680-38.2026.4.05.8200 perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, voltado exclusivamente contra o Delegado da Receita Federal. Em 01/06/2026, sobreveio a publicação do Edital PGDAU nº 6/2026, que fixou como marco temporal a inscrição em dívida ativa até 03/03/2026 e como termo final de adesão o dia 30/09/2026, às 19h. Em razão desse fato novo, a impetrante aditou a inicial daquele feito, em 05/06/2026, para pleitear também o afastamento do marco temporal. Naqueles autos, foi deferida liminar em 07/06/2026, determinando o envio compulsório dos créditos no prazo de 5 dias, cumprida pela Receita Federal por meio do Ofício nº 1.884/2026, em 18/06/2026. Em decorrência, formalizou-se a Inscrição em Dívida Ativa da União nº 42 4 26 034669-40, registrada em 17/06/2026, no valor consolidado de R$ 148.206,91 (ID 184028445). Em 19/06/2026, a impetrante aderiu ao parcelamento convencional sem garantia, na Negociação nº 16335111 (ID 184028460). Em 17/08/2026, sobreveio sentença naquele mandamus, concedendo a ordem para confirmar a liminar quanto ao encaminhamento dos débitos e reconhecer a mora administrativa da Receita Federal. Quanto ao pedido aditado -- adesão ao Edital PGDAU nº 6/2026 e afastamento do marco temporal --, o Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal, ao fundamento de que a titularidade e a gestão da cobrança, após o encaminhamento, transferem-se integralmente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e extinguiu o feito sem resolução de mérito nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Na presente impetração, agora dirigida às autoridades da PGFN, a impetrante renova a pretensão de afastamento do marco temporal de 03/03/2026, sustentando que a perda da elegibilidade ao Edital PGDAU nº 6/2026 decorreu exclusivamente da mora estatal já reconhecida na sentença anterior. Requer, liminarmente, que se disponibilize meio para o processamento do pedido de adesão sem indeferimento sumário pelo marco temporal, com sobrestamento de eventual cancelamento do parcelamento nº 16335111 até deliberação final e, subsidiariamente, o processamento manual do pleito e a reserva de sua posição jurídica até 30/09/2026 (Edital PGDAU nº 6/2026, ID 184029691). Com a inicial, foram juntados o relatório de inscrições em dívida ativa (ID 184028445), o extrato do parcelamento convencional (ID 184028460), o Edital PGDAU nº 6/2026 (ID 184029691), registros da tentativa de adesão no sistema Regularize (ID 184028476) e o comprovante de recolhimento das custas processuais (IDs 184260212 e 184260213). É o relatório, passo a decidir. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a coexistência de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida caso a ordem seja concedida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A demonstração do direito, por sua vez, deve decorrer de prova pré-constituída, na forma do art. 6º do mesmo diploma, não comportando o writ dilação probatória. Os editais de transação tributária por adesão, editados com fundamento na Lei nº 13.988/2020, constituem instrumentos de política pública de recuperação de crédito, elaborados dentro da margem de conformação atribuída à Administração Fazendária. Os critérios objetivos neles fixados -- como o marco temporal de inscrição em dívida ativa -- vinculam tanto a Administração quanto os interessados, não cabendo ao Poder Judiciário criar hipótese de elegibilidade não prevista no instrumento convocatório, salvo demonstração de ilegalidade concreta no ato que negou o enquadramento. No caso dos autos, esse nexo causal não se verifica. A própria impetrante declara que os débitos de Simples Nacional relativos aos períodos de julho a dezembro de 2025 venceram e se tornaram exigíveis somente em 28/03/2026 (ID 184021169, fl. 6) -- data posterior ao marco temporal de 03/03/2026 fixado pelo Edital PGDAU nº 6/2026. Como os créditos ainda não eram exigíveis até 03/03/2026, não poderiam ter sido inscritos em dívida ativa até essa data, ainda que o encaminhamento pela Receita Federal tivesse ocorrido de forma imediata, sem qualquer atraso. A inscrição nº 42 4 26 034669-40, efetivada em 17/06/2026, apenas confirma que o registro ocorreu necessariamente após o marco previsto no edital (ID 184028445), por força da própria cronologia dos fatos, e não por conta exclusiva da mora administrativa. Diferem-se, assim, os precedentes invocados na inicial, nos quais os débitos já se encontravam exigíveis antes do marco temporal do respectivo edital, sendo a demora da Receita Federal em remetê-los à PGFN o fator que impediu a inscrição tempestiva. No caso presente, a exigibilidade dos créditos sobreveio depois do próprio marco de 03/03/2026. Ausente o nexo entre a atuação estatal e a impossibilidade de adesão, não se evidencia, nesta fase de cognição sumária, direito líquido e certo à superação do requisito temporal fixado pela Administração. Ausente a probabilidade do direito, fica inviabilizada a concessão da medida liminar, independentemente da análise do periculum in mora. Pela mesma razão, fica prejudicado o pedido incidental de adesão ao novo programa sem desistência prévia do parcelamento convencional nº 16335111. A pretensão pressupõe o reconhecimento do direito de ingresso no Edital PGDAU nº 6/2026, que não se mostra plausível nesta fase. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida. NOTIFIQUEM-SE as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da União, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.

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