Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0045741-17.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: VERSARI GESTAO DE PROPRIEDADES LTDA IMPETRADO: PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA PARAÍBA e outros DECISÃO VERSARI GESTÃO DE PROPRIEDADES LTDA. impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA PARAÍBA e, conjuntamente, ao PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO e do FGTS, buscando sua inclusão nas condições do Edital PGDAU nº 6/2026. A impetrante relata que apurou débitos de Simples Nacional referentes aos períodos de julho a dezembro de 2025, no valor histórico originário de R$ 103.326,84. Notificada para pagamento e, em seguida, intimada da exclusão do regime favorecido, requereu à Receita Federal, em 27/05/2026, o encaminhamento imediato dos créditos à PGFN, com fundamento no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018. Diante da inércia do órgão arrecadador, a impetrante ajuizou, em 30/05/2026, o Mandado de Segurança nº 0025680-38.2026.4.05.8200 perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, voltado exclusivamente contra o Delegado da Receita Federal. Em 01/06/2026, sobreveio a publicação do Edital PGDAU nº 6/2026, que fixou como marco temporal a inscrição em dívida ativa até 03/03/2026 e como termo final de adesão o dia 30/09/2026, às 19h. Em razão desse fato novo, a impetrante aditou a inicial daquele feito, em 05/06/2026, para pleitear também o afastamento do marco temporal. Naqueles autos, foi deferida liminar em 07/06/2026, determinando o envio compulsório dos créditos no prazo de 5 dias, cumprida pela Receita Federal por meio do Ofício nº 1.884/2026, em 18/06/2026. Em decorrência, formalizou-se a Inscrição em Dívida Ativa da União nº 42 4 26 034669-40, registrada em 17/06/2026, no valor consolidado de R$ 148.206,91 (ID 184028445). Em 19/06/2026, a impetrante aderiu ao parcelamento convencional sem garantia, na Negociação nº 16335111 (ID 184028460). Em 17/08/2026, sobreveio sentença naquele mandamus, concedendo a ordem para confirmar a liminar quanto ao encaminhamento dos débitos e reconhecer a mora administrativa da Receita Federal. Quanto ao pedido aditado -- adesão ao Edital PGDAU nº 6/2026 e afastamento do marco temporal --, o Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal, ao fundamento de que a titularidade e a gestão da cobrança, após o encaminhamento, transferem-se integralmente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e extinguiu o feito sem resolução de mérito nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Na presente impetração, agora dirigida às autoridades da PGFN, a impetrante renova a pretensão de afastamento do marco temporal de 03/03/2026, sustentando que a perda da elegibilidade ao Edital PGDAU nº 6/2026 decorreu exclusivamente da mora estatal já reconhecida na sentença anterior. Requer, liminarmente, que se disponibilize meio para o processamento do pedido de adesão sem indeferimento sumário pelo marco temporal, com sobrestamento de eventual cancelamento do parcelamento nº 16335111 até deliberação final e, subsidiariamente, o processamento manual do pleito e a reserva de sua posição jurídica até 30/09/2026 (Edital PGDAU nº 6/2026, ID 184029691). Com a inicial, foram juntados o relatório de inscrições em dívida ativa (ID 184028445), o extrato do parcelamento convencional (ID 184028460), o Edital PGDAU nº 6/2026 (ID 184029691), registros da tentativa de adesão no sistema Regularize (ID 184028476) e o comprovante de recolhimento das custas processuais (IDs 184260212 e 184260213). É o relatório, passo a decidir. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a coexistência de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida caso a ordem seja concedida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A demonstração do direito, por sua vez, deve decorrer de prova pré-constituída, na forma do art. 6º do mesmo diploma, não comportando o writ dilação probatória. Os editais de transação tributária por adesão, editados com fundamento na Lei nº 13.988/2020, constituem instrumentos de política pública de recuperação de crédito, elaborados dentro da margem de conformação atribuída à Administração Fazendária. Os critérios objetivos neles fixados -- como o marco temporal de inscrição em dívida ativa -- vinculam tanto a Administração quanto os interessados, não cabendo ao Poder Judiciário criar hipótese de elegibilidade não prevista no instrumento convocatório, salvo demonstração de ilegalidade concreta no ato que negou o enquadramento. No caso dos autos, esse nexo causal não se verifica. A própria impetrante declara que os débitos de Simples Nacional relativos aos períodos de julho a dezembro de 2025 venceram e se tornaram exigíveis somente em 28/03/2026 (ID 184021169, fl. 6) -- data posterior ao marco temporal de 03/03/2026 fixado pelo Edital PGDAU nº 6/2026. Como os créditos ainda não eram exigíveis até 03/03/2026, não poderiam ter sido inscritos em dívida ativa até essa data, ainda que o encaminhamento pela Receita Federal tivesse ocorrido de forma imediata, sem qualquer atraso. A inscrição nº 42 4 26 034669-40, efetivada em 17/06/2026, apenas confirma que o registro ocorreu necessariamente após o marco previsto no edital (ID 184028445), por força da própria cronologia dos fatos, e não por conta exclusiva da mora administrativa. Diferem-se, assim, os precedentes invocados na inicial, nos quais os débitos já se encontravam exigíveis antes do marco temporal do respectivo edital, sendo a demora da Receita Federal em remetê-los à PGFN o fator que impediu a inscrição tempestiva. No caso presente, a exigibilidade dos créditos sobreveio depois do próprio marco de 03/03/2026. Ausente o nexo entre a atuação estatal e a impossibilidade de adesão, não se evidencia, nesta fase de cognição sumária, direito líquido e certo à superação do requisito temporal fixado pela Administração. Ausente a probabilidade do direito, fica inviabilizada a concessão da medida liminar, independentemente da análise do periculum in mora. Pela mesma razão, fica prejudicado o pedido incidental de adesão ao novo programa sem desistência prévia do parcelamento convencional nº 16335111. A pretensão pressupõe o reconhecimento do direito de ingresso no Edital PGDAU nº 6/2026, que não se mostra plausível nesta fase. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida. NOTIFIQUEM-SE as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial da União, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.