2026-09-16 · TJRJ
CHAMO O FEITO À ORDEM. Pretende o patrono da exequente a execução dos honorários de sucumbência, o que deve ser indeferido, tendo em vista a certidão de pdf.929, que atesta que este não atuou na fase de conhecimento da ação. Ainda que assim não fosse, a base de cálculo da verba sucumbencial é valor da condenação observada a Súmula 111 do STJ, sendo certo que ainda não ocorreu a liquidação do julgado, como afirmado na própria petição de pdf.948, onde consta pedido para que sejam fornecidas informações relativas ao período que seja pretende a execução. Nesse sentido, desnecessária a análise a impugnação ao cumprimento de sentença de pdf.922. Outrossim, para liquidação do julgado, se faz necessária a expedição do ofício requerido no pdf.948. Por fim, verifica-se que foi realizada intervenção no feito por JOSE LUIZ HORTA BARBOSA MAURITY CRUZ, na qualidade de terceiro interessado, buscando afastar o direito da autora ao recebimento da pensão, o que não cabe neste feito, devendo ser deduzido através de ação própria. Todavia, verifica-se que este se encontra sem representação nos autos diante da renúncia informada no pdf.889, devendo ser intimado pessoalmente para ciência da presente decisão, bem como constituir novo patrono, se julgar conveniente. Isso posto: 1) INDEFIRO o pedido de execução de honorários de sucumbência formulado pelo atual patrono. 2) EXPEÇA-SE ofício, conforme requerido no pdf.948. 3) INDEFIRO o pedido de intervenção de terceiro formulado por JOSE LUIZ HORTA BARBOSA MAURITY CRUZ. 4) INTIME-SE pessoalmente JOSE LUIZ HORTA BARBOSA MAURITY CRUZ para que tome ciência da presente decisão, bem como constitua novo patrono se julgar conveniente.