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0045738-40.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Estadual Empresarial · Conclusão

    DECISÃO Autos n. 0045738-40.2026.8.16.0014 1. Trata-se de ação de exigir contas, com pedido de tutela de urgência, proposta por André Ávila, por si e na qualidade de inventariante do Espólio de Ruth Roehrig Ávila, em face de Norberto Roehrig. A pretensão refere-se aos aluguéis de imóvel registrado em nome de Roehrig & Cia. Ltda. e também abrange declaração de simulação contratual, restituição de valores e aplicação da pena de sonegados. 2. A relação jurídica não está suficientemente definida. A inicial afirma que o formal de partilha de Mercedes Hauer Roehrig transmitiu 237 quotas sociais a Ruth Roehrig Ávila, mas conclui que se formou condomínio civil sobre imóvel pertencente à sociedade. A sucessão de quotas não importa, por si só, transmissão direta dos bens sociais, diante da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A inatividade ou a baixa cadastral no CNPJ tampouco demonstra a dissolução, a liquidação e a partilha do ativo social. 3. É necessário esclarecer, portanto, se o dever de prestar contas decorre da administração de patrimônio social, da gestão de coisa comum entre herdeiros ou de relação sucessória submetida ao juízo do inventário. A definição repercute na competência, na legitimidade das partes e na adequação dos pedidos. Também não se explica por que o autor atua simultaneamente em nome próprio e pelo espólio, nem quais atos concretos qualificariam o réu como administrador de fato. 4. Os documentos não resolvem essas questões. O mov. 1.19 não contém certidão cadastral específica da Roehrig & Cia. Ltda.; o mov. 1.22 reproduz consulta de sítio não oficial; e o mov. 1.27 refere-se a Silvana Maria Favini - Obras, CNPJ nº 29.714.609/0001-04, pessoa distinta da RRMSF Construções Ltda., CNPJ nº 07.129.757/0001-29. Além disso, pretende-se invalidar contratos e atingir pagamentos de pessoas que não integram o processo.5. Diante disso, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime- se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar petição inicial substitutiva, completa e consolidada, sob pena de indeferimento, a fim de: i) definir e regularizar o polo ativo, esclarecendo o direito próprio de André Ávila e o direito pertencente ao Espólio de Ruth Roehrig Ávila, com adequação da procuração e da representação processual; ii) apresentar organograma único e legível, em dois eixos: familiar e sucessório, com os falecimentos, herdeiros, espólios, inventariantes e partilhas; e societário e contratual, com quotas, percentuais, administradores, pessoas jurídicas, titularidade do imóvel, contratos e destinatários dos pagamentos; iii) esclarecer se o imóvel da matrícula nº 27.354 permanece no patrimônio de Roehrig & Cia. Ltda. ou foi efetivamente partilhado, indicando o ato jurídico e registral que teria constituído o alegado condomínio; iv) individualizar os atos pelos quais Norberto Roehrig teria administrado bens ou interesses alheios, o período exato da gestão, os valores recebidos, a fonte do dever de prestar contas e a prévia solicitação de contas, com eventual recusa ou omissão; v) delimitar a causa de pedir e o pedido de contas, distinguindo receitas da sociedade, frutos de eventual condomínio e direitos dos espólios, bem como indicar o critério jurídico e matemático do percentual de 20,25%; vi) readaptar os pedidos ao procedimento escolhido. Se mantidas as pretensões de invalidade contratual, restituição, responsabilidade civil e pena de sonegados, deverá demonstrar a compatibilidade da cumulação e do procedimento, esclarecer a repercussão nos inventários e indicar por que tais matérias poderiam ser examinadas por este Juízo; vii) regularizar o polo passivo ou excluir os pedidos correspondentes, considerando a participação de Roehrig & Cia. Ltda., Eletrotrafo Produtos Elétricos Ltda., RRMSF Construções Ltda., Espólio de Silvana Maria Favini, Ricardo Ramires, Fábio Amorese Rotunno e demais titulares atingidos pela pretendida invalidação dos contratos; viii) reformular a tutela de urgência, identificando o contrato atualmente vigente, o valor atual do aluguel, os destinatários dos pagamentos e o risco contemporâneo, além de justificar a retenção integral da receita e os efeitos da medida sobre terceiros. 6. Deverá, ainda, juntar: i) certidões simplificadas e de inteiro teor, ambas atualizadas e emitidas pela JUCEPAR, de Roehrig & Cia. Ltda., RRMSF Construções Ltda. e das demais pessoas jurídicas envolvidas, abrangendo todos os atos arquivados; ii) comprovantes atuais de inscrição e situação cadastral no CNPJ, acompanhados dos respectivos Quadros de Sócios e Administradores, emitidos pela Receita Federal; iii) certidão atualizada de inteiro teor e de ônus da matrícula nº 27.354 do 2º Registro de Imóveis de Londrina;iv) certidão de objeto e pé atualizada do inventário nº 0072877- 98.2025.8.16.0014, termo de nomeação do inventariante e primeiras declarações, bem como sentença, certidão de trânsito em julgado e formal de partilha do processo nº 0061420-89.2013.8.16.0014; se invocadas as sucessões de Milton Roehrig ou Silvana Maria Favini, os documentos equivalentes dos respectivos inventários; v) certidões de objeto e pé e decisões relevantes dos processos nº 0001603- 16.2021.8.16.0014, 0009613-49.2021.8.16.0014 e 0068861- 92.2011.8.16.0014, além dos contratos e aditivos vigentes, comprovantes atuais de pagamento dos aluguéis e documentos da solicitação extrajudicial de contas. 7. A análise da tutela de urgência fica postergada até o cumprimento desta decisão, pois a medida postulada alcança a integralidade dos pagamentos e direitos de terceiros, sem definição da titularidade da receita ou prova atual de sua destinação. 8. O não atendimento da presente determinação acarretará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos. PEDRO IVO LINS MOREIRA JUIZ DE DIREITO

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