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TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045735-96.2024.4.05.8000 AUTOR: REINALDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA SUZANA MAIA BOMFIM BRASILEIRO - AL11283 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por REINALDO JOSÉ DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/183.531.155-2), concedida judicialmente no bojo dos autos nº 0510238-66.2017.4.05.8013, para que seja recalculada mediante a aplicação da regra de pontos prevista no artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991 (com redação dada pela Lei nº 13.183/2015), afastando-se o fator previdenciário e fixando-se a Renda Mensal Inicial em 100% do salário de benefício na data de início do benefício em 11/04/2017, com a condenação ao pagamento das diferenças vencidas e não prescritas (ID 57329526). Citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminar de coisa julgada material em relação ao processo anterior e prejudicial de prescrição quinquenal. Houve réplica (ID 63680224). Sobreveio sentença extintiva sem resolução de mérito (ID 88255440), a qual foi desconstituída por acórdão unânime da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Alagoas (ID 167888250 e 167888253), transitado em julgado (ID 167888254), determinando o retorno dos autos a este juízo de origem para regular prosseguimento e julgamento de mérito da pretensão revisional. 2. Fundamentação Não se sustenta eventual óbice de falta de interesse de agir pela ausência de prévio pedido administrativo de revisão. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria sob a sistemática da repercussão geral no Tema 350, consolidou a diretriz de que, nas pretensões revisionais de benefício previdenciário em manutenção, nas quais o INSS possui o dever funcional de conceder a prestação mais vantajosa ao segurado a partir dos elementos já carreados, o pedido pode ser deduzido diretamente em juízo. Ademais, a apresentação de contestação pelo INSS enfrentando o cerne da pretensão autoral configurou a inequívoca resistência à pretensão, demonstrando o pleno interesse processual. 2.1 Decadência e prescrição quinquenal No que tange à decadência, o artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 estabelece o prazo decenal para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. O benefício em questão teve seu primeiro pagamento (DIP) realizado a partir de 01/08/2017 (ID 57331046 e 57331049), tendo sido a presente ação ajuizada em 27/11/2024 (ID 57329526). Desse modo, o lapso temporal de 10 anos não se consumou, afastando-se a decadência do direito à revisão. Quanto às parcelas pecuniárias pretéritas, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Em obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda. Como a ação foi ajuizada em 27/11/2024 (ID 57329526), restam prescritas as eventuais parcelas vencidas anteriores a 27/11/2019, preservando-se as diferenças patrimoniais compreendidas no período posterior. 2.2. Mérito 2.2.1. Da regra de pontos 85/95 e o afastamento do fator previdenciário O cerne da controvérsia consiste em examinar se a parte autora tem direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/183.531.155-2), concedida com data de início (DIB) fixada em 11/04/2017 (ID 57331046), para que o salário de benefício seja calculado mediante a regra de pontos disposta no artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991, com o consequente afastamento do fator previdenciário. Com a vigência da Lei nº 13.183/2015, foi introduzido o artigo 29-C na Lei nº 8.213/1991, permitindo ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário quando o somatório de sua idade e do tempo de contribuição atingisse determinado patamar: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência) De acordo com o texto legal então vigente para as aposentadorias requeridas até 30/12/2018, para o segurado do sexo masculino era exigido o cumprimento de dois requisitos cumulativos: tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos e pontuação total (idade somada ao tempo de contribuição, computadas as frações) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos. No caso concreto, o acórdão proferido pela Turma Recursal no processo nº 0510238-66.2017.4.05.8013 reconheceu e averbou em favor do autor o tempo total de 35 anos, 8 meses e 12 dias de contribuição até a data de início do benefício fixada judicialmente em 11/04/2017 (ID 57331045). O autor é nascido em 16/12/1957, conforme demonstram os seus documentos de identificação pessoal e certidão de casamento (ID 57329528 e 57329529), bem como os registros cadastrais do CNIS (ID 57329531 e 59330971). Na data de início do benefício (DIB em 11/04/2017), o demandante contava exatamente com 59 anos, 3 meses e 26 dias de idade (equivalente a 59,32 anos). Realizando-se a soma aritmética entre a idade do segurado e o seu tempo de contribuição na DIB em 11/04/2017, tem-se a seguinte apuração: Parâmetro no Marco Temporal (11/04/2017) Anos Meses Dias Fração em Anos Tempo de Contribuição Homologado 35 anos 8 meses 12 dias 35,699 anos Idade do Segurado 59 anos 3 meses 26 dias 59,322 anos Soma Total (Pontuação Art. 29-C) 95 anos 0 meses 8 dias 95,021 pontos Verifica-se que o segurado perfez cumulativamente mais de 35 anos de tempo de contribuição e a pontuação superior a 95 pontos exigida pelo inciso I do artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991 na data de início do benefício (11/04/2017). Todavia, ao proceder à implantação administrativa em cumprimento à ordem judicial originária, o INSS emitiu carta de concessão aplicando indevidamente o redutor do fator previdenciário no índice de 0,8227 sobre a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, fixando o salário de benefício e a RMI no valor reduzido de R$ 1.194,31 (ID 57331046). Constatado que o autor atingiu os requisitos da regra 85/95 na DIB, assiste-lhe o direito ao afastamento integral do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991. O coeficiente da Renda Mensal Inicial deve corresponder a 100% da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição atualizados do período básico de cálculo, à luz do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, observando-se a garantia ao melhor benefício previdenciário. Evoluindo-se a RMI revisada pelos índices legais de reajuste dos benefícios previdenciários (ID 57331051) e confrontando-se com as rendas mensais efetivamente adimplidas pela autarquia previdenciária constantes do extrato de pagamentos (ID 57331049 e 59330971), apurar-se-ão as diferenças mensais devidas. 2.2.2. Critérios de atualização monetária e juros moratórios A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso devem observar a legislação e a jurisprudência federal de regência. Para a atualização das parcelas vencidas, aplica-se a correção monetária pelo INPC/IPCA-E na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021, acrescida de juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (artigo 3º), para fins de atualização monetária e compensação da mora de condenações que envolvam a Fazenda Pública, incide unicamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR o direito da parte autora à opção pela regra de pontos prevista no artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991, com o consequente afastamento do fator previdenciário no cálculo de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/183.531.155-2) desde a DIB em 11/04/2017 (ID 57331046); b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício NB 42/183.531.155-2, sem aplicação do fator previdenciário, implantando a nova Renda Mensal Atual (RMA) no prazo de 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças vencidas e não prescritas decorrentes da revisão (devidas no interregno de 27/11/2019 a 12/2024), atualizadas monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, até o efetivo pagamento, a ser satisfeito mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela parte autora (ID 57329526). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cumpridas as determinações de estilo e ultimados os pagamentos de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara/AL
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