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Processo 0045712-50.2011.8.15.2001

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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0045712-50.2011.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no qual, após a quitação do débito pela via de RPV e a expedição do alvará relativo aos honorários sucumbenciais (ID 101153625), o causídico constituído peticionou (ID 101871555) requerendo: (i) a realização de consulta ao BACENJUD na modalidade "reversa" a fim de localizar conta bancária em nome do exequente, sob a alegação de impossibilidade de contato telefônico; e (ii) o destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais. É o breve relatório. Decido. No que tange ao pleito de pesquisa patrimonial via SISBAJUD/BACENJUD "reverso", o pedido não comporta deferimento. Com efeito, as ferramentas eletrônicas de convênio disponibilizadas ao Poder Judiciário têm destinação precípua voltada à efetivação de medidas constritivas e executórias contra partes devedoras, não servindo como instrumento de suporte administrativo para suprir eventuais dificuldades de comunicação ou localização entre o procurador constituído e o seu constituinte. Incumbe ao causídico, no regular exercício do mandato que lhe foi outorgado, diligenciar perante a parte exequente para obter as informações e os dados bancários necessários à fruição do proveito econômico obtido na demanda, não cabendo ao Juízo transferir para si encargo inerente à relação privada mantida entre mandatário e mandante. Noutro giro, quanto à retenção de honorários advocatícios contratuais na forma do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, impende consignar que o instrumento acostado aos autos remonta ao ano de 2011 (ID 85421874). Diante do expressivo lapso temporal decorrido e das peculiaridades do caso, faz-se imperiosa a comprovação da plena ciência e higidez do consentimento do titular do direito material em relação à dedução sobre o valor principal. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de realização de consulta de dados bancários via SISBAJUD/BACENJUD formulado no ID 101871555; b) INTIME-SE o patrono do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie diretamente junto ao seu constituinte e apresente os dados bancários atualizados da parte autora, indispensáveis para a confecção do competente alvará de levantamento; c) INTIME-SE, no mesmo prazo, o advogado subscritor para acostar aos autos termo de anuência atualizado firmado pelo exequente, no qual reste expressamente consignada a sua concordância com a retenção do percentual de honorários contratuais vindicado. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação quanto à destinação do crédito depositado ou eventual sobrestamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito (Gabinete 5)

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