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0045700-45.2009.5.01.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0045700-45.2009.5.01.0029 DESTINATÁRIO: CATIA DOS SANTOS FERREIRA BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVOS DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE E DO EXECUTADO. RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. COISA JULGADA. REDUÇÃO INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 DO STF. LEI 14.905/2024. 1.A redução de pensionamento mensal fixado em salários mínimos por decisão transitada em julgado, sob o pretexto de correção de erro material com base em documentos preclusos, viola a coisa julgada material (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF). 2. Inexistindo fixação expressa do índice de correção monetária na decisão de conhecimento, aplica-se o regime de atualização da ADC 58 do STF e, a partir de 30/8/2024, as diretrizes da Lei 14.905/2024. A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em dezenove de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da exequente para restabelecer o pensionamento mensal no patamar de 5,90 salários mínimos, determinando o retorno dos autos à contadoria para apuração das diferenças devidas no período de 14/4/2004 a 30/10/2016 e prosseguimento da execução; e DAR PROVIMENTO ao recurso do executado para determinar que a atualização monetária e os juros de mora observem os parâmetros fixados na ADC 58 do Supremo Tribunal Federal e, a partir de 30/8/2024, as diretrizes da Lei 14.905/2024, tudo nos termos da fundamentação. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CATIA DOS SANTOS FERREIRA BEZERRA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0045700-45.2009.5.01.0029 DESTINATÁRIO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVOS DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE E DO EXECUTADO. RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. COISA JULGADA. REDUÇÃO INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 DO STF. LEI 14.905/2024. 1.A redução de pensionamento mensal fixado em salários mínimos por decisão transitada em julgado, sob o pretexto de correção de erro material com base em documentos preclusos, viola a coisa julgada material (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF). 2. Inexistindo fixação expressa do índice de correção monetária na decisão de conhecimento, aplica-se o regime de atualização da ADC 58 do STF e, a partir de 30/8/2024, as diretrizes da Lei 14.905/2024. A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em dezenove de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da exequente para restabelecer o pensionamento mensal no patamar de 5,90 salários mínimos, determinando o retorno dos autos à contadoria para apuração das diferenças devidas no período de 14/4/2004 a 30/10/2016 e prosseguimento da execução; e DAR PROVIMENTO ao recurso do executado para determinar que a atualização monetária e os juros de mora observem os parâmetros fixados na ADC 58 do Supremo Tribunal Federal e, a partir de 30/8/2024, as diretrizes da Lei 14.905/2024, tudo nos termos da fundamentação. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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