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Tribunal
TJTO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0045690-83.2023.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO
APELANTE: JOEL CAITANO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.300/STJ. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. EEmbargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de ação indenizatória envolvendo alegadas irregularidades na conta vinculada ao PASEP. O embargante sustenta omissões, contradições e obscuridades quanto ao exame da alegada supressão do saldo principal entre os exercícios de 1988 e 1989, à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, à distribuição do ônus da prova, à necessidade de produção de prova pericial, ao julgamento antecipado da lide, à distinção entre saldo principal e rendimentos, entre an debeatur e quantum debeatur, bem como requer o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegada supressão do saldo principal da conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se houve inadequada aplicação do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ quanto à identificação dos lançamentos impugnados e à distribuição do ônus da prova; (iii) determinar se existe contradição entre o julgamento antecipado da lide e o reconhecimento da insuficiência probatória; (iv) definir se era necessária a produção de prova pericial; (v) estabelecer se o acórdão omitiu a distinção entre saldo principal e rendimentos; (vi) verificar se houve confusão entre an debeatur e quantum debeatur; e (vii) examinar a pretensão de prequestionamento da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia ao analisar a alegação de desfalques, saques indevidos e incorreta evolução do saldo da conta vinculada ao PASEP, afastando a existência de omissão.
4. A redução nominal dos valores entre os exercícios de 1988 e 1989 decorre das conversões monetárias impostas pelos planos econômicos então vigentes, especialmente da substituição do Cruzado pelo Cruzado Novo, sem evidenciar irregularidade contábil.
5. O Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ é expressamente aplicado, observando-se que compete ao participante comprovar irregularidades em lançamentos sob as modalidades de crédito em conta e pagamento por folha, enquanto incumbe ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade apenas dos saques realizados em caixa.
6. Os elementos constantes dos autos revelam lançamentos identificáveis e compatíveis com a sistemática legal do PASEP, inclusive sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, sem demonstração de saques indevidos, desfalques ou outras irregularidades.
7. A distinção entre saldo principal e rendimentos é suficientemente apreciada, concluindo-se que a parte autora não apresenta prova concreta e tecnicamente idônea de supressão de cotas, saque indevido ou erro na atualização da conta.
8. Não há contradição entre o julgamento antecipado da lide e a improcedência por insuficiência probatória, pois a suficiência dos documentos para julgamento não afasta o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
9. A produção de prova pericial não constitui direito absoluto da parte, sendo desnecessária quando o conjunto documental permite o julgamento da controvérsia e inexiste demonstração técnica mínima que justifique a dilação probatória.
10. A liquidação de sentença pressupõe o reconhecimento prévio do direito material, razão pela qual, mantida a improcedência dos pedidos, inexiste omissão quanto à apuração do quantum debeatur, sem confusão com o an debeatur.
11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo o prequestionamento disciplinado pelo art. 1.025 do mesmo diploma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1. O acórdão não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando enfrenta fundamentadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ aplica-se conforme a modalidade dos lançamentos impugnados, observando-se a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. 3. O julgamento antecipado da lide é compatível com a improcedência do pedido quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento e a parte autora não comprova os fatos constitutivos de seu direito. 4. A prova pericial é dispensável quando os elementos constantes dos autos permitem a formação do convencimento judicial. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, 1.025, 373, I e II, e 927, III; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, nos termos do voto da Relatora.
Palmas, 19 de agosto de 2026.
Apelação Cível Nº 0045690-83.2023.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO
APELANTE: JOEL CAITANO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.300/STJ. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. EEmbargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de ação indenizatória envolvendo alegadas irregularidades na conta vinculada ao PASEP. O embargante sustenta omissões, contradições e obscuridades quanto ao exame da alegada supressão do saldo principal entre os exercícios de 1988 e 1989, à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, à distribuição do ônus da prova, à necessidade de produção de prova pericial, ao julgamento antecipado da lide, à distinção entre saldo principal e rendimentos, entre an debeatur e quantum debeatur, bem como requer o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegada supressão do saldo principal da conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se houve inadequada aplicação do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ quanto à identificação dos lançamentos impugnados e à distribuição do ônus da prova; (iii) determinar se existe contradição entre o julgamento antecipado da lide e o reconhecimento da insuficiência probatória; (iv) definir se era necessária a produção de prova pericial; (v) estabelecer se o acórdão omitiu a distinção entre saldo principal e rendimentos; (vi) verificar se houve confusão entre an debeatur e quantum debeatur; e (vii) examinar a pretensão de prequestionamento da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia ao analisar a alegação de desfalques, saques indevidos e incorreta evolução do saldo da conta vinculada ao PASEP, afastando a existência de omissão.
4. A redução nominal dos valores entre os exercícios de 1988 e 1989 decorre das conversões monetárias impostas pelos planos econômicos então vigentes, especialmente da substituição do Cruzado pelo Cruzado Novo, sem evidenciar irregularidade contábil.
5. O Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ é expressamente aplicado, observando-se que compete ao participante comprovar irregularidades em lançamentos sob as modalidades de crédito em conta e pagamento por folha, enquanto incumbe ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade apenas dos saques realizados em caixa.
6. Os elementos constantes dos autos revelam lançamentos identificáveis e compatíveis com a sistemática legal do PASEP, inclusive sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, sem demonstração de saques indevidos, desfalques ou outras irregularidades.
7. A distinção entre saldo principal e rendimentos é suficientemente apreciada, concluindo-se que a parte autora não apresenta prova concreta e tecnicamente idônea de supressão de cotas, saque indevido ou erro na atualização da conta.
8. Não há contradição entre o julgamento antecipado da lide e a improcedência por insuficiência probatória, pois a suficiência dos documentos para julgamento não afasta o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
9. A produção de prova pericial não constitui direito absoluto da parte, sendo desnecessária quando o conjunto documental permite o julgamento da controvérsia e inexiste demonstração técnica mínima que justifique a dilação probatória.
10. A liquidação de sentença pressupõe o reconhecimento prévio do direito material, razão pela qual, mantida a improcedência dos pedidos, inexiste omissão quanto à apuração do quantum debeatur, sem confusão com o an debeatur.
11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo o prequestionamento disciplinado pelo art. 1.025 do mesmo diploma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1. O acórdão não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando enfrenta fundamentadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ aplica-se conforme a modalidade dos lançamentos impugnados, observando-se a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. 3. O julgamento antecipado da lide é compatível com a improcedência do pedido quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento e a parte autora não comprova os fatos constitutivos de seu direito. 4. A prova pericial é dispensável quando os elementos constantes dos autos permitem a formação do convencimento judicial. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, 1.025, 373, I e II, e 927, III; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, nos termos do voto da Relatora.
Palmas, 19 de agosto de 2026.