PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045670-06.2026.4.05.8300 APELANTE: ANDREIA CECILIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA CRUZ SAMPAIO BARROS - PE26451-A APELADO
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: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação, com pedido de tutela provisória recursal, interposta contra sentença proferida pelo Magistrado Bruno Rodolfo de Oliveira Melo, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC. O mandado de segurança foi impetrado para obter o cumprimento de decisão administrativa favorável à concessão de auxílio por incapacidade temporária. Contudo, o Juízo de origem considerou insuficiente a documentação apresentada para comprovar o encerramento da instância recursal administrativa, pois os autos não continham cópia integral do procedimento ou extrato de tramitação que demonstrasse a ausência de recurso posterior. Ressaltou, ainda, a possibilidade de interposição de recurso pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A apelante sustentou que o acórdão nº 20ª JR/12772/2024, proferido pela 20ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, reconheceu seu direito ao benefício, sem que o INSS adotasse as providências necessárias ao cumprimento da decisão. Alegou que os documentos apresentados demonstravam a demora administrativa e que a mera possibilidade de interposição de recurso não comprovava sua efetiva ocorrência. Defendeu, ainda, a possibilidade de emenda da petição inicial para complementação da prova documental. Requereu a concessão de tutela provisória recursal para que o INSS concluísse o procedimento administrativo nº 44236.439706/2024-55 e adotasse as providências necessárias ao cumprimento do acórdão administrativo, em prazo a ser fixado. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, a concessão da tutela provisória recursal exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. A controvérsia, nesta fase, consiste em verificar se estão presentes os requisitos para determinar o cumprimento imediato do acórdão administrativo, considerando a existência de decisão judicial superveniente que reconhece o direito à concessão do mesmo benefício previdenciário. A certidão de ocorrências juntada aos autos (ID 13306555) registrou a existência do processo nº 0057299-11.2025.4.05.8300, ajuizado pela apelante perante o Juizado Especial Federal, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. Naquele processo, o Juízo da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco julgou parcialmente procedente o pedido, e condenou o INSS a conceder o benefício NB 31/646.988.723-0, desde 16/11/2023, pelo período de 90 dias, bem como a pagar as parcelas vencidas. Ao julgar os embargos de declaração, o Juízo confirmou a data de início do benefício e afastou a indicação da data de início do pagamento, em razão da natureza pretérita da incapacidade reconhecida. A sentença transitou em julgado em 29/09/2026. Em 30/09/2026, foi expedida intimação à Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento das Demandas Judiciais - CEAB-DJ do INSS para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 60 dias. A existência de título judicial definitivo, que contempla a concessão do mesmo benefício e estabelece providências específicas para seu cumprimento, não evidencia, neste exame preliminar, a necessidade de nova ordem judicial destinada à efetivação do acórdão administrativo. Embora a prestação previdenciária possua natureza alimentar, a incapacidade reconhecida judicialmente corresponde a período pretérito. Além disso, não há demonstração de esgotamento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação de fazer, tampouco de circunstância concreta que justifique a imposição imediata de outra ordem judicial. Desse modo, não se evidenciam, nesta fase, a probabilidade de provimento do recurso quanto à providência imediata requerida nem o risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória recursal. O trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 0057299-11.2025.4.05.8300, por sua vez, suscita a questão da possível perda superveniente do interesse processual na tutela mandamental, a ser examinada no julgamento da apelação. Assim, nos termos dos arts. 10, 493 e 933 do Código de Processo Civil, determino à secretaria que junte aos autos cópias da sentença, da decisão dos embargos de declaração e da certidão de trânsito em julgado do processo supracitado. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a repercussão do título judicial definitivo na subsistência do interesse processual, especialmente quanto à utilidade de provimento jurisdicional autônomo destinado ao cumprimento do acórdão administrativo. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
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