Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Processo 0045665-30.2023.8.26.0100 (processo principal 1105568-18.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Movida Locação de Veiculos S/A - Alejandro Pulgarin Hurtado - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00456653020238260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: KIAN SILVA (OAB 201818/MG), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
2026-09-14 · TJSP
Processo 0045665-30.2023.8.26.0100 (processo principal 1105568-18.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Movida Locação de Veiculos S/A - Alejandro Pulgarin Hurtado - Vistos. P. 330/336 e 340/346: Defiro a penhora dos veículos de propriedade do(a) executado(a) Alejandro Pulgarin Hurtado de placas GPC7713. Nomeio a parte executada proprietária como fiel depositária, ciente de que não poderá dispor dos bens, sem ordens expressas deste Juízo, sob as penas da lei. Servindo esta decisão por termo (Art. 831, c/c art. 838, ambos do NCPC). Ficam os executados intimados, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, acerca da penhora ora realizada (Art. 841, § 1º, do CPC). Diante do recolhimento das custas, da existência de valor do débito e da juntada da tabela FIPE, providencie a z. Serventia o necessário para averbação da penhora ora deferida no registro competente, bem como o bloqueio de transferência, via RENAJUD. Após o recolhimento das diligências do senhor Oficial de Justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e intimação do executado. Defiro a penhora de 10% dos rendimentos líquidos mensais repassados ao executado pela empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (CNPJ nº 17.895.646/0001-87), até o limite do débito exequendo (R$17.058,30 - p. 346), que deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este feito e Juízo. Valendo a presente decisão de OFÍCIO, deverá a exequente providenciar a entrega à destinatária, comprovando-se nos autos. Int. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), KIAN SILVA (OAB 201818/MG)
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