Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045663-59.2026.8.19.0000 Assunto: Seguro / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0810886-98.2025.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00564816 AGTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS AGTE: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS OAB/RJ-183288 AGDO: ICARO SA DE LIMA ADVOGADO: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ OAB/MS-022975 INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA SIDAN OAB/SP-155563 INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO COMANDO DO EXÉRCITO E À FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA N.º 988, DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DIFERIDO. QUESTÃO PASSÍVEL DE RENOVAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. VALOR DE R$6.000,00. PERÍCIA MÉDICA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N.º 232/2016, DO CNJ. ADIANTAMENTO DA VERBA POR PARTES NÃO BENEFICIÁRIAS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 95, DO CPC. SÚMULA N.º 361, DO TJRJ. VALOR MUITO PRÓXIMO AO PARÂMETRO DE 3,5 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPLEXIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO MANIFESTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto em relação à decisão saneadora que, em ação de cobrança de indenização securitária, indeferiu a expedição de ofícios ao Comando do Exército e à Fundação Habitacional do Exército - FHE e arbitrou honorários periciais em R$6.000,00, com rateio entre as partes. As Agravantes sustentam a imprescindibilidade da documentação pretendida e a excessividade da verba fixada para a perícia médica. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃODiscute-se: (I) se a decisão que indefere a expedição de ofícios destinados à obtenção de documentação probatória comporta impugnação imediata por Agravo de Instrumento, à luz da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC; e (II) se os honorários periciais arbitrados em R$6.000,00 devem ser reduzidos, em razão da alegada incidência da Resolução n.º 232/2016, do CNJ, ou por suposta desproporcionalidade em relação à natureza da prova.III - RAZÕES DE DECIDIR1. O indeferimento de diligência probatória, inclusive de expedição de ofícios para obtenção de documentos, não se enquadra nas hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015, do CPC. Ausente urgência decorrente da inutilidade do exame futuro da controvérsia, não incide a taxatividade mitigada firmada no Tema n.º 988, do STJ.2. Eventual cerceamento de defesa decorrente do indeferimento dos ofícios poderá ser suscitado em preliminar de futura Apelação, ocasião em que, demonstradas a indispensabilidade da prova e a existência de efetivo prejuízo, será possível a anulação da Sentença e a reabertura da instrução processual, inexistindo risco de irreversibilidade ou inutilidade da tutela jurisdicional diferida. 3. A circunstância de os documentos pretendidos estarem em poder de terceiros ou eventualmente submetidos a sigilo médico ou à legislação de proteção de dados relaciona-se à relevância da prova, mas não demonstra, por si só, a urgência necessária à mitigação do rol do art. 1.015, do CPC, sobretudo porque foram deferidas a perícia médica e a produção de prova documental suplementar. 4. Quanto aos honorários periciais, admite-se o conhecimento imediato do agravo de Conclusões:
POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.