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0045661-50.2010.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível

    Processo 0045661-50.2010.8.26.0002 (002.10.045661-0) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Condominio Edificio Trianon - Iara Pereira Alves - Caixa Econômica Federal - Frazão Leilões - - Municipio de São Paulo - - Empresa Gestora de Atvos – Emgea e outro - Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a folhas 1943, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. Fls. 1237/1238, 1315, 1318, 1326, 1332, 1676, 1353/1354, 1366, 1369, 1372, 1386, 1391, 1412, 1426, 1438, 1445, 1676, 1713, 1714, 1788, 1850, 1852, 1861, 1869, 1877,1889, 1896, 1908, 1916, no valor de R$ 47.700,38, em favor do exequente, cujos valores serão transferidos para conta de titularidade do(a) Patrono(a) constituído, Dr(a). GERSON DE FAZIO CRISTÓVÃO, CPF: 168.966.448-77, com poderes para "dar e receber quitação" conforme procuração carreada a fls. 05. Com a expedição do MLE, dê-se ciência às partes por meio de ato ordinatório. Quanto ao pedido de continuidade dos descontos em folha de pagamento da executada em favor do processo nº 0030666-12.2022.8.26.0002, verifica-se que eventual determinação deverá ser apreciada nos autos em que foi proferida a respectiva ordem judicial. Sem prejuízo, expeça-se ofício à UNIFESP, comunicando que a presente execução encontra-se integralmente satisfeita, devendo a empregadora observar as determinações emanadas nos autos nº 0030666-12.2022.8.26.0002. Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pelo DJEN, seja certificado o trânsito em julgado, assim como se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotado-se a extinção junto ao sistema informatizado. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARCELO PATRICIO DE FIGUEIREDO (OAB 415653/SP), GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/SP), BRUNA FULAS ANDRÉ ALVAREZ (OAB 404005/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), LAURA VIEIRA GIBERNI (OAB 356198/SP), MAIRA CRISTINA SANTOS DE SOUSA ELIAS DA SILVA (OAB 281027/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)

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