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0045656-43.2025.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0045656-43.2025.8.16.0014 Processo: 0045656-43.2025.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$18.809,28 Exequente(s): EVA CERINO NASCIMENTO FERNANDA CERINO NASCIMENTO JESSICA CERINO NASCIMENTO Executado(s): ADRIANA FERREIRA NASCIMENTO MAGRI ALESSANDRA FERREIRA NASCIMENTO DENISE TATIANE UMBELINO NASCIMENTO JAQUELINE NASCIMENTO MANOEL CASSIANO NASCIMENTO FILHO RAFAEL UMBELINO NASCIMENTO VIVIAN DANIELA UMBELINO NASCIMENTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Eva Cerino Nascimento, Fernanda Cerino Nascimento e Jessica Cerino Nascimento em face da decisão de ref. 298.1, que deferiu aos executados o benefício da gratuidade da justiça. Os executados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão e, subsidiariamente, a complementação da documentação caso reputada necessária (ref. 306.1). Decido. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes parcial acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, entre outras hipóteses, a suprir omissão existente no pronunciamento judicial. A decisão de ref. 298.1 apreciou globalmente a documentação apresentada e concluiu que os executados possuíam rendimentos baixos ou instáveis, que alguns não mantinham vínculo formal de trabalho e que as movimentações bancárias não demonstravam formação de reserva financeira relevante. Embora o julgador não esteja obrigado a examinar individualmente cada documento juntado aos autos, devem ser enfrentados os elementos concretos capazes de influenciar a conclusão adotada. Nesse aspecto, assiste parcial razão às embargantes. Os documentos relativos a Aparecida Ferreira Nascimento, que não integra o polo passivo deste cumprimento de sentença, não constituem prova da situação econômica dos executados e devem ser desconsiderados para essa finalidade. Igualmente, o Cadastro Único referente ao núcleo familiar de Ana Maria Umbelino Nascimento não demonstra, por si só, a situação econômica individual de Denise Tatiana Umbelino Nascimento, Rafael Umbelino Nascimento e Vivian Daniele Umbelino Nascimento (ref. 274.2). A desconsideração desses documentos, contudo, não conduz automaticamente ao indeferimento da gratuidade dos referidos executados. Tratando-se de pessoas naturais, a alegação de insuficiência goza da presunção relativa prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, cabendo sua superação quando existirem elementos concretos indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício. Quanto a Alessandra Ferreira Nascimento e Rafael Umbelino Nascimento, a ausência de extratos bancários, declarações fiscais ou outros documentos financeiros, isoladamente considerada, não constitui prova de capacidade econômica e não basta para afastar a presunção legal, inexistindo nos elementos apresentados pelas embargantes demonstração concreta de renda ou patrimônio incompatível com a gratuidade. Quanto a Vivian Daniele Umbelino Nascimento, a Carteira de Trabalho Digital demonstra vínculo empregatício ativo como vendedora, com salário contratual de R$ 2.040,00 mensais, valor que, sem outros elementos indicativos de patrimônio ou renda relevante, não afasta a insuficiência reconhecida (ref. 274.4). Quanto a Denise Tatiana Umbelino Nascimento, a documentação demonstra que o vínculo empregatício, cujo salário contratual era de R$ 2.422,30 mensais, foi encerrado em 7 de abril de 2026, não havendo indicação concreta de novo vínculo ou renda atual incompatível com o benefício (refs. 274.5 e 274.7). Quanto a Jaqueline Nascimento, a Carteira de Trabalho Digital registra encerramento do último vínculo em 19 de fevereiro de 2025 e histórico de remunerações de pequena expressão, sem registro posterior de emprego formal, não havendo elemento apto a afastar a presunção de insuficiência (ref. 274.6). Também não procede a insurgência em relação a Adriana Ferreira Nascimento Magri. O extrato bancário registra créditos identificados como pagamento de salário, além de diversas transferências entre particulares, mas demonstra sucessivos saldos de pequena expressão, inclusive inferiores a R$ 10,00 em diversas oportunidades, sem formação de reserva financeira relevante (ref. 274.8). A soma indistinta de todas as entradas da conta corrente não corresponde necessariamente à renda disponível da titular e, no caso, a movimentação apresentada não demonstra capacidade econômica incompatível com a gratuidade. Situação diversa ocorre em relação a Manoel Cassiano Nascimento Filho. A manifestação dos executados indicou que Manoel Cassiano Nascimento Filho possuiria vencimento bruto ordinário de aproximadamente R$ 4.205,00 e renda líquida de aproximadamente R$ 2.970,30, após descontos previdenciários e empréstimos consignados (ref. 274.1). Entretanto, o documento oficial extraído do Portal da Transparência revela quadro substancialmente diverso. Constam remunerações brutas de R$ 8.167,38 em janeiro de 2026, R$ 8.254,33 em fevereiro de 2026, R$ 8.167,38 em março de 2026, R$ 10.367,33 em abril de 2026 e R$ 10.739,04 em maio de 2026, além de valores ainda superiores em determinados meses de 2025 (ref. 274.9). Não se trata, portanto, apenas de remunerações extraordinárias verificadas em novembro e dezembro de 2025, pois os registros de janeiro a maio de 2026 demonstram renda elevada e habitual, decorrente de vínculo estatutário estável. A existência de empréstimos consignados e despesas ordinárias de subsistência, sem demonstração de circunstância excepcional capaz de comprometer substancialmente a renda disponível, não é suficiente para afastar os elementos objetivos constantes da documentação oficial. Diante desses dados, a presunção prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil encontra-se superada em relação a Manoel Cassiano Nascimento Filho, pois a documentação existente nos autos demonstra capacidade econômica incompatível com a gratuidade da justiça. Dispositivo. Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar a decisão de ref. 298.1 e indeferir o benefício da gratuidade da justiça exclusivamente em relação a Manoel Cassiano Nascimento Filho. Mantenho a gratuidade da justiça concedida a Adriana Ferreira Nascimento Magri, Alessandra Ferreira Nascimento, Denise Tatiana Umbelino Nascimento, Jaqueline Nascimento, Rafael Umbelino Nascimento e Vivian Daniele Umbelino Nascimento, nos termos e com os efeitos estabelecidos na decisão de ref. 298.1. Em relação a Manoel Cassiano Nascimento Filho, fica afastada a suspensão de exigibilidade dos honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, permanecendo igualmente exigíveis as demais verbas já reconhecidas na decisão de ref. 298.1. Quanto aos demais pontos, permanece íntegra a decisão embargada. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito

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