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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL ***
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DECISÃO
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- HABEAS CORPUS 0045650-60.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 20 VARA CRIMINAL Ação: 0847154-65.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00564594 IMPTE: ANDRE LUIZ BRAGA DE FIGUEIREDO OAB/RJ-256696 PACIENTE: ALEX SANDRO LOPES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 20ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS nº.45650-60.2026.8.19.0000
Origem: 0847154-65.2026.8.19.0001
Impetrante: Andre Luiz Braga de Figueiredo OAB/RJ 256.696
Paciente: Alex Sandro Lopes
Autoridade Coatora: Juízo 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Relator: Desembargador JOÃO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente acima nominado, apontando como autoridade coatora o Juízo 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital da Comarca da Capital (indexador 00002 do processo eletrônico).
Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, nos autos do processo nº 0847154-65.2026.8.19.0001, por suposta infração à norma do artigo 180 do Código Penal, sendo que em sede de Audiência de Custódia foi deferida ao paciente a liberdade provisória.
Narra a defesa que a que a persecução penal se originou de abordagem policial à motocicleta na qual o paciente se encontrava na condição de carona, tendo como justificativa dos policiais que efetivaram a abordagem o fato de que "ao perceberem a aproximação da viatura policial tentaram se esquivar da guarnição, ocultando-se atrás de outro veículo".
Após a abordagem realizaram busca pessoal no paciente e consultando o IMEI do aparelho celular identificaram um registro de roubo do aparelho, o que motivou sua prisão.
Alega que na realização da audiência de custódia, foi validada a busca pessoal sob argumento "as características do veículo abordado eram idênticas às mencionadas na denúncia anônima recebida pelas autoridades.", no entanto, afirma o impetrante que nos depoimentos dos policiais não há qualquer menção a esta denúncia anônima, limitando-se a um patrulhamento de rotina e que a insuficiência de elementos produzidos pela autoridade policial não pode ser suprido mediante introdução de circunstância fática que não integra o acervo produzido na fase pré-processual, devendo a motivação judicial ser aferida a partir das razões apresentadas pelos agentes públicos no momento da intervenção.
Pontua que a denúncia foi recebida baseada unicamente nas provas ilícitas obtidas durante a abordagem policial e, que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a busca pessoal não pode ser justificada apenas por parâmetros subjetivos de comportamento como nervosismo, ou reações de ansiedade, não supre a exigência legal de justa causa para a busca pessoal sem mandado e que a conduta policial, ao partir de uma percepção genérica, para então buscar algum indício de crime configura fishing expedition, ou seja, busca indiscriminada de provas.
Alega violação ao art.93, IX d Constituição Federal por ter o magistrado introduzido fato extraprocessual e não comprovado nos autos para buscar sanar a ilegalidade da atuação policial.
Assevera a ilicitude das provas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), decorrente da busca ilegal efetuada, sendo o celular, a consulta ao IMEI e o registro de roubo são provas ilícitas pró-derivação, alegando assim falta de justa causa, devendo serem as provas ilícitas desentranhadas.
Diante do exposto requer seja concedia a liminar para a imediata suspensão do andamento da ação penal diante do fumus boni iuris, o qual se extrai da documentação anexada, que comprova de plano a insuficiência probatória e a incompatibilidade da decisão judicial com as provas dos autos e o periculum in mora que decorre do fato de que a manutenção de uma ação penal desprovida de lastro probatório licito. No mérito requer a concessão definitiva da ordem para determinar o trancamento da ação penal reconhecendo a ilicitude das provas e a ausência de justa causa. Subsidiariamente requer seja declarada nula a busca pessoal e o desentranhamento de todas as provas dela derivadas.
Inicial acompanhada dos documentos eletrônicos que a instruem.
Informações apresentadas pela autoridade coatora em id.000019.
Parecer da douta procuradoria em id.000026 pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Pelo impetrante foi protocolada petição em id. 000035 requerendo a desistência do presente Habeas Corpus e o consequente arquivamento do feito sem a resolução do mérito.
Assim, ante a desistência do impetrante, JULGO PREJUDICADO ESTE WRIT, pela perda do objeto, na forma do art. 659 do Código de Processo Penal, c/c artigo 133, XIII, "e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinando seu arquivamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica
Desembargador JOÃO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO
Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Gabinete do Desembargador João Guilherme Chaves Rosas Filho
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MRT