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0045644-14.2025.8.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0045644-14.2025.8.16.0019 Processo: 0045644-14.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.927,96 Autor(s): Ricardo de Oliveira Réu(s): SENFFNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Prolatada a decisão de saneamento do processo (mov. 40), o Autor requereu sua complementação (mov. 44), ao argumento de que a proposta de contratação do cartão de crédito não teria sido juntada pela instituição financeira Ré, sendo necessária sua apresentação para possibilitar o confronto de eventuais dados e assinaturas no âmbito da prova pericial. De fato, assiste razão ao Autor. A contratação de produtos e serviços financeiros pressupõe a adequada informação do consumidor acerca das condições da avença e a formalização de sua manifestação de vontade. Embora a regulamentação aplicável não faça referência específica e reiterada ao documento denominado "proposta de cartão", estabelece deveres de transparência, informação prévia e formalização da contratação, cuja comprovação pode se materializar por meio da proposta ou de documento equivalente. Com efeito, a Resolução BCB nº 96/2021, em seu art. 4º, estabelece que a contratação de produtos e serviços deve ser formalizada por meio de contrato específico, contendo a assinatura do cliente, física ou eletrônica, ou outra forma de comprovação de sua expressa manifestação de vontade. Nesse contexto, mostra-se pertinente a exibição do documento que deu origem à contratação controvertida, sobretudo porque sua análise poderá contribuir para o esclarecimento da controvérsia submetida à prova pericial, inclusive quanto à autenticidade dos dados e da assinatura atribuída ao Autor. Assim, integrando a decisão saneadora, defiro o pedido de exibição de documento formulado pelo Autor, determinando que a Ré apresente a proposta de contratação do cartão de crédito objeto da demanda ou, inexistindo documento com essa denominação, o instrumento ou documento equivalente utilizado para formalizar a contratação, no prazo de 15 (quinze) dias. A documentação deverá ser apresentada em sua integralidade e em formato que permita a adequada análise pericial, inclusive quanto aos elementos utilizados para a identificação e manifestação de vontade do contratante. Em razão disso, a exibição deverá ser realizada previamente à realização da prova pericial. Ponta Grossa, 14 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito

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