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TJPR · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0045638-35.2024.8.16.0021 Processo: 0045638-35.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Readaptação Valor da Causa: R$8.201,11 Requerente(s): MARTA ELIANE ANDREOLI (RG: 66146693 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.537.619-13) Avenida Luiz Antônio Faedo, 1486 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-275 Requerido(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE (CPF/CNPJ: 78.680.337/0001-84) Rua Universitaria, 1619 - JD UNIVERSITARIO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-110 I. RELATÓRIO MARTA ELIANE ANDREOLI, brasileira, solteira, servidora pública estadual ocupante do cargo de Agente Universitário de Apoio (função de Auxiliar Operacional), portadora da Cédula de Identidade RG nº 6.614.669-3 SSP/PR, inscrita no CPF/MF sob o nº 036.537.619-13, residente e domiciliada na Avenida Luiz Antônio Faedo, nº 1486, Apto 103, Centro, CEP 85.601-275, em Francisco Beltrão/PR, ajuizou a presente AÇÃO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ - UNIOESTE, autarquia estadual de regime especial, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 78.680.337/0001-84, com sede administrativa na Rua Universitária, nº 1619, Jardim Universitário, CEP 85.819-110, em Cascavel/PR. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual efetiva, admitida mediante concurso público em 04/07/2002 perante os quadros da UNIOESTE, desempenhando suas atribuições de zeladoria e limpeza no Campus de Francisco Beltrão/PR. Afirma que, em razão das atividades laborais braçais e repetitivas que demandavam esforço físico contínuo, foi diagnosticada em dezembro de 2018 com tendinopatia crônica dos manguitos rotadores, bursite subacromial-subdeltoideana bilateral, sinovite/tenossinovite (CID-10 M65), transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso e esforço excessivo (CID-10 M70), epicondilite medial do cotovelo direito e síndrome do impacto do ombro (CID-10 M75.4). Assevera que, após longo período de afastamento para tratamento médico e fisioterápico, permaneceu com dores crônicas incapacitantes para a execução das tarefas típicas de limpeza pesada (lavagem de banheiros, laboratórios, varrição e transporte de resíduos), as quais agravam severamente seu quadro clínico. Sustenta que requereu administrativamente sua readaptação funcional, a qual foi reiteradamente indeferida pela perícia médica oficial do Estado (DIMS/SEAP), que se limitou a emitir laudos de afastamento temporário com a genérica anotação de aptidão para "outras atividades", sem promover a devida readequação formal de seu posto de trabalho. Invocando o disposto nos artigos 119, 120, inciso I, e 121 da Lei Estadual nº 6.174/1970 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Paraná), pleiteou a intervenção jurisdicional para a garantia de sua readaptação funcional definitiva. Com amparo em tais fundamentos, formulou os seguintes pedidos: a) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) A antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar à ré que promova a imediata readaptação funcional provisória da autora em atividades compatíveis com suas limitações físicas, abstendo-se de submetê-la a tarefas que exijam sobrecarga de membros superiores ou esforço repetitivo; c) A citação da UNIOESTE para apresentar contestação; d) No mérito, a total procedência da ação, condenando-se a ré à obrigação de fazer consistente em proceder à definitiva readaptação funcional da autora em cargo ou atribuições compatíveis com suas restrições osteomusculares, com a manutenção integral de seus vencimentos e vantagens; e) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a perícia médica judicial; f) A condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 8.201,11. Distribuída originariamente perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Cascavel, sobreveio decisão declinatória de competência, sendo o feito redistribuído ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pelo Juízo em 11/12/2024. Citada, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ - UNIOESTE apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública e sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que a perícia médica oficial e a competência para processamento da readaptação pertencem à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (SEAP/DIMS) e ao Estado do Paraná. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo a inexistência de ilegalidade nos atos administrativos, a vinculação aos laudos médicos da perícia estadual que atestaram a ausência de incapacidade laborativa permanente e o respeito aos princípios da legalidade estrita e da separação dos poderes. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva ante a personalidade jurídica própria da autarquia empregadora e reiterando a necessidade de prova pericial técnica. Saneado o processo, foi deferida a produção de prova pericial médica, nomeando-se perito do Juízo o médico Dr. Héron Altir Canal (CRM-PR nº 40.701). O Laudo Médico Pericial Judicial foi juntado aos autos, instruído com o exame clínico presencial da autora e respostas aos quesitos formulados por ambas as partes. Intimadas sobre o laudo pericial, a parte autora pugnou pela homologação da conclusão pericial e julgamento de total procedência do feito, enquanto a UNIOESTE renunciou ao prazo de manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A demanda sob análise versa sobre direito estatutário decorrente do vínculo funcional mantido entre servidora pública estadual e autarquia estadual de ensino superior, regido pelas normas de Direito Administrativo. Por inexistir relação de consumo, restam afastadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e o instituto da inversão do ônus da prova estatuído em seu art. 6º, VIII. A distribuição do encargo probatório rege-se pela regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, competindo à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito — consubstanciado na redução de sua capacidade laboral para a função originária —, ônus do qual se desincumbiu mediante a prova técnica pericial judicial carreada aos autos. III. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1. Da inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia Acolhe-se a ressalva formulada pelo ente público, porquanto, nos termos do art. 345, II, do CPC, os interesses titularizados pelas autarquias públicas ostentam caráter indisponível, inexistindo confissão ficta quanto à matéria fática. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIOESTE Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A UNIOESTE é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio e receita próprios, autonomia administrativa, didático-científica e financeira. A autora é servidora pública integrante de seu quadro próprio de pessoal, sendo a ré a autoridade empregadora direta responsável pela lotação, distribuição de atribuições e pagamento de seus vencimentos. Destarte, compete à própria autarquia empregadora cumprir a determinação jurisdicional de readequação funcional e lotação da servidora em atividades compatíveis em seus estabelecimentos, revelando-se manifesta a sua legitimidade passiva ad causam. Não havendo outras preliminares, prejudiciais de mérito ou nulidades processuais a sanar, passo ao exame do mérito da pretensão. IV. DO MÉRITO A questão controvertida reside na verificação da existência de redução parcial e permanente da capacidade física da servidora pública para o exercício das atribuições habituais de seu cargo de origem (Auxiliar Operacional / Zeladoria) e, em consequência, no seu direito à readaptação funcional definitiva nos quadros da UNIOESTE. O instituto da readaptação funcional encontra assento no art. 37, § 13, da Constituição Federal, bem como nos arts. 119, 120 e 121 da Lei Estadual nº 6.174/1970 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Paraná), os quais preceituam: "Art. 119. Readaptação é o provimento do funcionário em cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual." "Art. 120. A readaptação far-se-á: I - quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico do funcionário, que lhe diminuam a eficiência para o exercício da função; II - quando se comprovar, em processo de avaliação de desempenho, a não correspondência entre a formação do funcionário e as atribuições do cargo." "Art. 121. A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimento ou remuneração." A readaptação consubstancia direito subjetivo do servidor e dever da Administração Pública, visando a preservar a higidez física e a dignidade do trabalhador que sofreu decréscimo em sua capacidade laborativa, garantindo-se o aproveitamento de sua força de trabalho em atividades compatíveis, sem qualquer decesso remuneratório. No caso concreto, a prova pericial médica judicial realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa pelo perito oficial do Juízo, Dr. Héron Altir Canal (CRM-PR nº 40.701), foi minuciosa e categórica ao avaliar o estado de saúde e as condições de trabalho da requerente. O laudo pericial atestou que a autora é portadora de tendinopatia crônica dos manguitos rotadores (supraespinal e infraespinal), bursite subacromial-subdeltoideana bilateral, síndrome do impacto do ombro direito (CID-10 M75.4), sinovite/tenossinovite (CID-10 M65), transtornos de tecidos moles (CID-10 M70) e epicondilite medial do cotovelo direito, estabelecendo nexo técnico de concausalidade entre as enfermidades e as atividades laborais de limpeza pesada exercidas por mais de duas décadas perante a ré. Em sua fundamentação técnica e conclusão, o perito judicial assentou expressamente: " Com fundamento na avaliação médico-pericial e nos elementos dos autos, conclui-se que a periciada, MARTA ELIANE ANDREOLI, é portadora de tendinopatia/tendinose crônica dos manguitos rotadores e de bursite subacromial-subdeltoídea bilaterais (CID-10 M75.4 – síndrome do impacto/colisão do ombro; M65 – sinovite e tenossinovite), associadas a transtornos dos tecidos moles relacionados ao uso e esforço excessivos (CID-10 M70) e a epicondilite medial do cotovelo direito — afecção de natureza inflamatória crônica, de intensidade leve, persistente e refratária ao tratamento conservador, documentada por exames de imagem seriados entre 2018 e 2024, com persistência atual. Demonstra-se a existência de nexo de causalidade técnico, de natureza concausal (Schilling, Grupo II), entre as atividades laborais habituais de zeladoria — varredura, lavagem, elevação de peso e retirada de lixo, com esforço repetitivo e sobrecarga dos membros superiores — e o quadro clínico apresentado. Ao exame pericial, a mobilidade dos ombros encontra-se preservada, sem déficit anatômico-funcional mensurável, porém com manobras irritativas positivas bilateralmente, compatíveis com processo inflamatório crônico ativo, não havendo, por ora, sequela funcional permanente valorável como invalidez. Constata-se, contudo, redução da capacidade laborativa especificamente para a atividade habitual de zeladoria, cuja manutenção agravaria o quadro, com risco de ruptura tendínea e de evolução para incapacidade total. Diante disso, e considerando a idade e a história clínica da periciada, recomenda-se a readaptação funcional definitiva para função que não exija esforço repetitivo ou sobrecarga dos membros superiores — a exemplo da atualmente exercida (portaria), com ela compatível —, restando presentes, sob o aspecto médico, os pressupostos da readaptação funcional postulada." Constatou-se, ademais, que a autora já vem desempenhando provisoriamente atribuições leves de portaria/recepção no campus, demonstrando plena aptidão para o exercício de tarefas que não envolvam sobrecarga biomecânica. A conclusão do laudo pericial judicial, confeccionado por profissional equidistante dos interesses das partes e detentor de conhecimento técnico especializado, prevalece sobre as genéricas manifestações da perícia administrativa, a qual se limitava a emitir licenças precárias sem promover a necessária adequação definitiva do ambiente laboral. Portanto, restando cabalmente comprovado que a autora possui limitações físicas definitivas que a incapacitam para as atribuições de limpeza e zeladoria pesada, impõe-se a procedência do pedido para determinar à UNIOESTE que proceda à sua readaptação funcional definitiva em atividades compatíveis com as restrições constantes do laudo pericial (vedados esforços repetitivos e sobrecarga em membros superiores), com a integral manutenção de sua remuneração e vantagens inerentes ao cargo efetivo. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARTA ELIANE ANDREOLI em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ - UNIOESTE, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DETERMINAR à ré que promova a READAPTAÇÃO FUNCIONAL DEFINITIVA da autora em funções/atividades compatíveis com suas restrições físicas atestadas no Laudo Pericial Judicial (vedadas tarefas que demandem esforço físico repetitivo com membros superiores, elevação acima de 90 graus e carregamento de peso, tais como limpeza pesada e varrição contínua, permitindo-se atribuições de portaria, atendimento ou administrativas leves), no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; DETERMINAR que a readaptação funcional seja implementada sem qualquer decesso vencimental ou prejuízo na remuneração integral e vantagens pessoais do cargo efetivo de Agente Universitário de Apoio da autora, em estrita observância ao art. 121 da Lei Estadual nº 6.174/1970. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Expeça-se alvará ou ordem de liberação dos honorários periciais em favor do perito judicial nomeado (Dr. Héron Altir Canal), conforme dados bancários informados nos autos. Publique-se. Reistre-se. Intimem-se. Cascavel/PR, data da assinatura digital. Maurício Maingué Sigwalt Juiz de Direito
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