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0045634-70.2026.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0045634-70.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: MARCELLA NUNES PEDROSA MONTENEGRO IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCELLA NUNES PEDROSA MONTENEGRO em face de atos atribuídos ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA PARAÍBA e a prepostos da Agência Epitácio Pessoa da referida instituição bancária (ID 183916565 - fls. 1/19). Narra a impetrante ser médica e titular do Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) nº 13.1033.185.0004018-64. Afirma que preenche todos os requisitos objetivos para obter a renegociação instituída pela Medida Provisória nº 1.355/2026 e pela Resolução CG-FIES nº 66/2026 (Programa Desenrola FIES), indicando simulação oficial emitida pela Caixa com dívida consolidada de R$ 435.723,75, desconto de 77% no valor de R$ 335.507,27 e saldo remanescente a liquidar de R$ 100.216,46, dividido em quinze parcelas. Aduz que protocolou requerimento administrativo em 25 de maio de 2026 com a finalidade de formalizar a renegociação perante a agência bancária. Sustenta, contudo, que prepostos da instituição financeira recusaram a conclusão da avença sob a exigência de prévia desistência e renúncia aos direitos controvertidos na Ação de Procedimento Comum nº 0803217-74.2023.4.05.8200, em curso perante a 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária. Defende a impetrante a absoluta ilegalidade de tal condicionamento. Destaca que a sua pretensão jurídica consiste exatamente em obter as benesses e os descontos da renegociação do Desenrola FIES sem abrir mão da ação originária da 1ª Vara Federal, na qual obteve provimento judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região garantindo o abatimento de 1% (no importe de R$ 104.163,19) por sua atuação no combate à COVID-19. Nesse diapasão, assevera que os dois benefícios são plenamente compatíveis e defende que o desconto do Desenrola deve incidir sobre o saldo devedor já líquido da redução conquistada na primeira demanda. Pede, assim, a concessão de liminar para compelir a autoridade impetrada a formalizar a adesão ao Desenrola FIES nas condições simuladas, sem a exigência de renúncia ou desistência da ação da 1ª Vara Federal e sem qualquer estorno ou recomposição do abatimento outrora implantado. É o relatório. Passo a decidir. A distribuição de competência no âmbito dos órgãos jurisdicionais de primeiro grau é balizada pelas normas gerais do Código de Processo Civil, as quais visam a resguardar o princípio do juiz natural, a segurança jurídica e a coerência dos pronunciamentos judiciais sobre litígios conexos. Dispõe o art. 55, caput, do Código de Processo Civil que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 3º do mesmo dispositivo amplia essa disciplina ao determinar a reunião obrigatória dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo na ausência de perfeita identidade material. Por sua vez, o art. 58 do diploma processual preconiza que a conexão determina a reunião dos feitos perante o juízo prevento, considerando-se prevento, na forma do art. 59 do mesmo código, aquele no qual tiver sido realizado o primeiro registro ou a distribuição da petição inicial. Na hipótese vertente, o exame comparativo dos autos evidencia a inequívoca conexão e a interdependência material entre este mandado de segurança e a Ação de Procedimento Comum nº 0803217-74.2023.4.05.8200, distribuída perante a 1ª Vara Federal da Paraíba em 26 de abril de 2023 (ID 102025796). Com efeito, ambas as demandas recaem sobre a exata extensão e a liquidação do débito decorrente do Contrato de Financiamento Estudantil FIES nº 13.1033.185.0004018-64. No feito que tramita na 1ª Vara Federal, a autora obteve a implantação de abatimento de R$ 104.163,19 em seu saldo devedor por força de acórdão transitado em julgado do TRF da 5ª Região, encontrando-se a causa na iminência de sentença definitiva quanto aos pleitos remanescentes. Sobressai com nitidez que a pretensão deduzida neste mandado de segurança tem por cerne assegurar à impetrante o direito de usufruir do expressivo desconto do Desenrola FIES sem ter de desistir da ação em curso na 1ª Vara Federal, acumulando os efeitos da renegociação administrativa com os abatimentos judiciais já conquistados naquela sede. Não bastasse a manifesta identidade da relação de base, constata-se que a própria autora, em 27 de maio de 2026, protocolou nos autos da 1ª Vara Federal um "Pedido Incidental de Tutela Provisória de Urgência" (ID 164283125), reiterado em 30 de junho de 2026 (ID 170563638). Naquele incidente, formulou pleito rigorosamente idêntico ao deste mandamus, requerendo expressamente ordem para aderir ao Desenrola sem renunciar à ação antecedente e sem perder o abatimento COVID já incorporado. O risco de decisões inconciliáveis é patente. Caso este Juízo da 3ª Vara Federal venha a deferir a segurança para permitir a novação do Desenrola sem a renúncia aos direitos em litígio, o magistrado condutor da 1ª Vara Federal, ao tomar ciência da celebração do acordo contratual, poderá adotar entendimento antagônico e extinguir a ação originária por perda superveniente do objeto decorrente da renegociação global da dívida. Esse choque interpretativo geraria direta insegurança quanto à subsistência do título executivo que reduziu o saldo devedor, demonstrando que o juízo que preside a causa originária é o único competente para dimensionar os reflexos da renegociação administrativa sobre os direitos em debate. Estando a 1ª Vara Federal preventa tanto pela distribuição da ação ordinária quanto pela provocação antecedente sobre o mesmo pedido de renegociação sem renúncia de direitos, impõe-se a declinação de competência deste juízo da 3ª Vara Federal e a imediata remessa dos autos. Em face do exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, determinando a sua imediata redistribuição, por prevenção e dependência, ao Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, onde tramita o Processo nº 0803217-74.2023.4.05.8200. Intimem-se as partes com a máxima urgência. Proceda a Secretaria à imediata remessa eletrônica dos autos à 1ª Vara Federal no sistema PJe. Cumpra-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.

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