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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0045628-41.2026.8.16.0014 Processo: 0045628-41.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$13.388,83 Autor(s): NILSON CALOS MEIRELES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.Trata-se de ação acidentária proposta por NILSON CARLOS MEIRELES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2.Diante da suspeita de prevenção apontada pelo Sistema Projudi em relação aos autos nº 0000002-67.2026.8.16.0056 e nº 0003964-69.2024.8.16.0056, determinou-se a intimação da parte autora para manifestação. 3.Em mov. 9.1, a parte autora informou que possui domicílio no Município de Cambé/PR e que o acidente de trabalho objeto da demanda teria ocorrido naquela localidade. Requereu, assim, o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo e a remessa dos autos ao Foro Regional de Cambé/PR, onde também tramitam os processos indicados na informação de mov. 6.2. 4.A competência territorial nas ações acidentárias possui natureza relativa e é estabelecida em benefício do segurado, a quem se assegura a possibilidade de ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio ou no local da ocorrência do acidente de trabalho. 5.Embora a incompetência relativa não possa ser declarada de ofício, conforme dispõe a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, no presente caso a parte autora, antes da citação da autarquia previdenciária, manifestou-se expressamente pela remessa do feito ao foro de seu domicílio e do local em que afirma ter ocorrido o acidente. 6.Assim, considerando que os elementos territoriais indicados pela própria parte autora vinculam a demanda ao Município de Cambé/PR, bem como o pedido expresso formulado no mov. 9.1, mostra-se adequada a remessa dos autos ao respectivo Foro Regional. 7.Ressalva-se que a efetiva configuração de prevenção ou conexão relativamente aos autos nº 0000002-67.2026.8.16.0056 e nº 0003964-69.2024.8.16.0056 deverá ser examinada pelo Juízo destinatário, mediante comparação entre as partes, os pedidos e as causas de pedir das respectivas demandas, não sendo suficiente, para esse fim, a mera indicação automática do sistema. 8.Diante do exposto, acolho o pedido formulado no mov. 9.1 e declino da competência para o processamento e julgamento da presente demanda. 9.Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis com competência em matéria acidentária do Foro Regional de Cambé/PR, observadas as regras locais de distribuição e eventual prevenção. 10.Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto