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0045628-20.2008.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de processo em fase de conhecimento no qual a parte autora veio a óbito. Tentativa de intimação de eventuais herdeiros retornou negativa há mais e, até a presente data não houve manifestação de interesse em dar continuidade no presente feito por nenhum herdeiro. Embora o processo deva desenvolver-se por impulso oficial do juiz (CPC, art. 2º), é indispensável a iniciativa da parte, que constitui verdadeiro pressuposto processual objetivo de existência do processo. A provocação da parte interessada não traduz apenas a inauguração do processo, devendo manter-se em constante atividade para que a relação processual se desenvolva e, por meio dela, seja atingido fim almejado, que é a composição do litígio entregue à apreciação do Estado-Juiz. Assim, não se pode relegar ao impulso oficial a integralidade das condutas de cuja prática dependa a tramitação processual, pois certos atos dependem unicamente da contribuição da parte, que deveria ser a maior interessada em sua realização. O Judiciário não pode permanecer refém da inércia do autor que não teve seu espólio ou seus herdeiros habilitados, sendo forçoso reconhecer o desaparecimento, no curso da demanda, do pressuposto processual objetivo de existência, concernente à iniciativa. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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