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0045607-87.2026.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0045607-87.2026.4.05.8200 AUTOR: JOSE EDSON DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a cessação e a restituição de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa não autorizada. Feito oriundo da Justiça Estadual. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1236 MC/DF, homologou acordo interinstitucional e determinou a suspensão, em todo o território nacional, do andamento dos processos e da eficácia das decisões judiciais que versem sobre a responsabilidade do INSS por descontos associativos indevidos, decorrentes de atos fraudulentos de terceiros. A controvérsia central da presente demanda enquadra-se perfeitamente na hipótese abrangida pela decisão da Suprema Corte, que visa a garantir tratamento isonômico e segurança jurídica a todos os envolvidos, além de viabilizar a solução administrativa da lide em massa. Isto posto, com fundamento na decisão proferida na ADPF 1236 MC/DF, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito, por tempo indeterminado, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Proceda a Secretaria à anotação do sobrestamento no sistema processual. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JPA, na data de validação da assinatura.

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