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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJAM1 publicaçãoDecisão publicada em 16/09/2026
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, termos em que torno sem efeito a decisão interlocutória. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art.
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