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Processo 0045585-83.2007.8.17.0001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045585-83.2007.8.17.0001 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO(A): JORGE BALTAR BUARQUE DE GUSMAO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos de ação ordinária de cobrança ajuizada por Jorge Baltar Buarque de Gusmão em face do Banco Bradesco S/A, por meio da qual se buscou o pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre valores depositados em cadernetas de poupança, em decorrência dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Econômicos. No curso do processamento do recurso, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestasse expressamente acerca da adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, com expressa advertência de que o silêncio quanto à adesão caracterizaria ausência de interesse superveniente no prosseguimento do feito (Num. 63545422). Ato contínuo, a parte apelada requereu a concessão de novo prazo de 5 (cinco) dias para finalização do cadastro (Num. 64443869), pleito que restou deferido por esta Relatoria (Num. 64588971), oportunidade em que foi concedido prazo adicional e assinalada a mesma advertência anterior. Regularmente intimada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, na forma do art. 272 do Código de Processo Civil e da Lei nº 11.419/2006, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não apresentando qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de Num. 65882925. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. O acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 165, celebrado entre as entidades representativas dos poupadores, as instituições financeiras e a Advocacia-Geral da União, instituiu via consensual específica para a liquidação das diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Econômicos, dotada de eficácia vinculante e de observância obrigatória, na dicção do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil. Por essa razão, e diante da suspensão nacional dos feitos que versam sobre a matéria, este Gabinete determinou a prévia intimação da parte autora para que manifestasse, de modo inequívoco, a sua opção quanto à adesão, com advertência expressa quanto à consequência processual do silêncio, providência que, além de assegurar o contraditório, afasta qualquer alegação de decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Sobre o ponto, convém assentar que o interesse processual constitui condição da ação e, a um só tempo, requisito de admissibilidade do próprio recurso, revelando-se pelo binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, aliado à adequação da via eleita, conforme o art. 17 do Código de Processo Civil. Não basta, portanto, que a pretensão seja juridicamente possível ao tempo do ajuizamento; é imprescindível que a atividade jurisdicional permaneça, ao longo de toda a marcha processual, apta a proporcionar ao demandante alguma vantagem prática concreta, sob pena de conversão do processo em instrumento sem finalidade, em desatenção à sua natureza instrumental e aos princípios da duração razoável e da eficiência, insculpidos nos arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Cuida-se, ademais, de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, por força do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, o que dispensa provocação das partes e autoriza o exame direto por esta Relatora, tal como igualmente autoriza o art. 337, § 5º, do mesmo diploma quanto às objeções processuais. Não se trata, pois, de julgamento extra petita ou de inovação de ofício em prejuízo do recorrente, mas do exercício de dever-poder de controle da regularidade formal do processo, que precede logicamente o enfrentamento do mérito recursal e a ele se sobrepõe. As condições da ação, por outro lado, não se aferem exclusivamente à luz da situação existente no momento da propositura da demanda. Devem ser reexaminadas segundo o estado atual do processo, incumbindo ao julgador tomar em consideração o fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente capaz de influir no julgamento, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil. Daí decorre a categoria da perda superveniente do interesse de agir, que se configura quando circunstância ulterior ao ajuizamento retira da prestação jurisdicional a utilidade que originariamente possuía, hipótese distinta da carência originária e igualmente conducente à extinção sem resolução do mérito. É precisamente o que se verifica na espécie. A homologação do acordo coletivo pelo Supremo Tribunal Federal constitui fato superveniente que reconfigurou o próprio quadro de utilidade da tutela pretendida, instituindo via consensual reputada adequada e apta a satisfazer, de forma célere e integral, a pretensão deduzida nestes autos. Facultada à parte autora a manifestação sobre a adesão, inclusive com prorrogação de prazo deferida e advertência expressa quanto às consequências da omissão, e mantendo-se ela silente, revela-se de modo inequívoco o desinteresse na obtenção do provimento jurisdicional, seja pela via consensual, seja pelo prosseguimento do feito, ausente qualquer justificativa que autorizasse nova reabertura de prazo ou a presunção de interesse em sentido contrário. Não se cogita, aqui, de imposição da solução consensual em detrimento da vontade da parte, tampouco de renúncia presumida ao direito material discutido, mas apenas do reconhecimento de que a inércia deliberada, diante de intimação regular e advertida, esvazia o requisito da utilidade da prestação jurisdicional e torna inviável o prosseguimento útil do processo. Configurada, portanto, a perda superveniente do interesse de agir, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado, por consectário lógico e necessário, o exame do recurso de apelação interposto pela instituição financeira, uma vez que a supressão do próprio processo em que proferido o decisum recorrido subtrai o objeto da irresignação recursal, não subsistindo interesse recursal em pronunciamento sobre matéria cuja base processual não mais se sustenta. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual da parte autora, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame do recurso de apelação interposto. Intime-se. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 07

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