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0045572-82.2025.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045572-82.2025.4.05.8000 RECORRENTE: SEVERINA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAPHAEL RONIE TENORIO DE ATHAYDE - AL14729-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATO IMPUGNADO. INDEFERIMENTO TÁCITO. OCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1.171.152SC EM 09/12/2020. PRAZOS MÁXIMOS PARA O INSS ANALISAR OS REQUERIMENTOS DE ACORDO COM O BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA SEXTA. APÓS 6 MESES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. REFORMA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045572-82.2025.4.05.8000 RECORRENTE: SEVERINA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAPHAEL RONIE TENORIO DE ATHAYDE - AL14729-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0045572-82.2025.4.05.8000 RECORRENTE: SEVERINA MARIA DA SILVA RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO ARAUJO VOTO-EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATO IMPUGNADO. INDEFERIMENTO TÁCITO. OCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1.171.152SC EM 09/12/2020. PRAZOS MÁXIMOS PARA O INSS ANALISAR OS REQUERIMENTOS DE ACORDO COM O BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA SEXTA. APÓS 6 MESES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. REFORMA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso inominado interposto em face de sentença (Id. 26162427) que extinguiu o processo sem exame de mérito, sob o fundamento de que não há interesse processual, porquanto não houve comprovação da resistência (indeferimento) da parte ré. 2. Razões recursais (Id. 26162429) aduzindo, em síntese, a existência de interesse de agir, haja vista a perícia administrativa ser marcada para 233 dias da data de entrada do requerimento (26/07/2025), isto é, marcada para 16/03/2026, configurando assim sua resistência administrativa. 3. Para propor uma demanda judicial é necessário que a parte autora demonstre o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade. Necessidade da intervenção do judiciário para obtenção do resultado pretendido e utilidade do provimento jurisdicional, no sentido do mesmo ser adequado a reparar a lesão que ensejou a procura ao Poder Judiciário. 4. No RE 1.171.152 SC o STF homologou acordo com a Autarquia Previdenciária, em 09/12/2020, prevendo prazos máximos para análise dos benefícios requeridos no INSS que variam de acordo com a espécie - benefício assistencial ao deficiente/idoso 90 dias; aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias; aposentadoria por invalidez comum e acidentária 45 dias; salário maternidade 30 dias; pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente 60 dias; auxílio-doença comum e acidentário 45 dias - consta na cláusula sexta o seguinte: 6.1. Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento. 5. Extrai-se da cláusula acima que os prazos previstos no mencionado acordo, tiveram início em 09/06/2021. 6. Na hipótese dos autos, configura-se a nítida mora administrativa do INSS, uma vez que a perícia administrativa foi marcada para 16/03/2026, longo período desde a DER em 26/07/2025. Tal mora viola frontalmente o dever legal de decidir da Administração Pública, extrapolando os prazos estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC, o que impõe o reconhecimento do atraso injustificado na análise do benefício de natureza alimentar. 7. Desta feita, o interesse de agir está presente, pois restou caracterizado nos autos a existência da pretensão resistida. Sentença de extinção anulada, para prosseguimento do feito no Juízo de origem. 8. Recurso inominado provido, anulando-se a sentença e retornando os autos à instância de origem para reabertura da instrução processual. (E2) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045572-82.2025.4.05.8000 RECORRENTE: SEVERINA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAPHAEL RONIE TENORIO DE ATHAYDE - AL14729-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. JUIZ FEDERAL RELATOR afms

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