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0045556-56.2021.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0045556-56.2021.8.17.2001 HERDEIRO(A): CARLOS HENRY LINS DE SANTANA, ANDREA REJANE CORREA DE SANTANA, PATRICIA CORREA DE SANTANA, JOSE HENRIQUE CORREA DE SANTANA, VALDIR NERY DE SANTANA JUNIOR INVENTARIANTE: MARIA DA PAZ CORREA DE SANTANA INVENTARIADO: ESPOLIO VALDIR NERI DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALDIR NERY DE SANTANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) discordantes (herdeiros Andrea Rejane e Carlos Henry, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253047938, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Valdir Nery de Santana. Passo a deliberar de forma objetiva sobre os pleitos urgentes que visam ao andamento regular do feito. 1. Dos Honorários do Perito Contador (Athena Sociedade Holding Ltda.): O perito nomeado, Dr. Juarez Antonio de Figueirôa, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 12.000,00 para a realização da apuração de haveres. A inventariante impugnou o valor, pugnando pela redução para R$ 5.000,00. Sopesando a complexidade do encargo (apuração de haveres de sociedade holding) e os parâmetros de proporcionalidade anteriormente adotados nos autos, fixo os honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que tal montante remunera dignamente o trabalho técnico sem onerar excessivamente o espólio. Autorizo, desde já, o pagamento do encargo utilizando-se os valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este feito, conforme deliberado na decisão de ID 244654109. Intime-se o expert para início dos trabalhos. 2. Da Nova Proposta de Venda do Imóvel de Gravatá (Lote 240): A inventariante e os herdeiros anuentes comunicaram a apresentação de uma nova proposta de compra à vista do Lote nº 240 do Condomínio Gravatá Country, formulada pela empresa GM Agropecuária e Representação LTDA, pelo valor de R$ 900.000,00, a ser depositado integralmente em conta vinculada ao juízo. A alienação de bens do espólio antes da partilha é medida que exige a prévia oitiva dos interessados, nos termos do art. 619, I, do CPC. No caso concreto, muito embora a herdeira Andrea Rejane tenha deixado precluir sua prerrogativa de preferência em relação à proposta anterior, o fato é que a manifestação atual decorre de um novo proponente (GM Agropecuária) e sob modalidade de pagamento à vista, o que altera substancialmente a base fática do negócio. Logo, para resguardar a absoluta segurança jurídica da transmissão dominial e afastar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, determino a intimação das partes discordantes (herdeiros Andrea Rejane e Carlos Henry) para que se manifestem, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sobre a nova proposta de ID 250938883, inclusive para fins de eventual exercício do direito de preferência pelo mesmo valor à vista. O silêncio ou manifestações genéricas sem contraproposta viável à vista serão interpretados como concordância tácita, autorizando o deferimento imediato da alienação, haja vista que o preço ofertado supera em R$ 200.000,00 a própria avaliação judicial de R$ 700.000,00 homologada nos autos. 3. Do Conflito de Honorários (Ex-Advogada Dra. Adriana Mello): A Dra. Adriana Mello apresentou resposta à impugnação (ID 250582448), insurgindo-se contra a proposta de Carlos Henry e reiterando o pedido de retenção contratual de 20% ou, subsidiariamente, o arbitramento em percentual não inferior a 15% sobre o quinhão do herdeiro. Considerando que o quinhão definitivo do herdeiro Carlos Henry ainda é ilíquido — pendente de avaliações imobiliárias em curso e da própria apuração de haveres societários —, bem como diante da patente necessidade de focar a atividade processual na liquidação do monte-mor e na quitação dos débitos fiscais do espólio, postergo a decisão de arbitramento judicial de honorários da ex-patrona para momento imediatamente posterior à ciência das partes sobre o presente provimento e decurso do prazo da venda do imóvel de Gravatá, quando o juízo disporá de melhores elementos de liquidez. Cumpra-se com urgência. Recife, 31 de agosto de 2026. Andréa Rose Borges Cartaxo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ESTÊVÃO LEE MARINHO DA SILVA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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