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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0045551-10.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: TEOFILO JORGE BUIZA BERMUDEZ, COSTA, RAMOS & SIQUEIRA ADVOGADOS S/S REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Defiro o requerimento. Considerando a manifestação da parte exequente e o contrato de honorários advocatícios juntado aos autos (ID 13752198), determino a transferência eletrônica do valor depositado na conta judicial nº 3900102291785, no montante de R$8.157,41, observando-se o destaque contratual de 30% (trinta por cento) em favor da sociedade de advogados constituída. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, em estrita observância ao Tema 163 do STF e ao art. 3º, XIII, "h", da Lei Estadual nº 0915/2005. Assim, quando ao CRÉDITO PRINCIPAL, proceda a Secretaria à transferência dos valores da seguinte forma: a) 70% (setenta por cento) do valor do depósito ao exequente para: TITULAR: TEOFILO JORGE BUIZA BERMUDEZ BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 2825-8 CONTA CORRENTE: 19701-7 CPF: 205.373.138-93 CHAVE-PIX: 20537313893 b) 30% (trinta por cento) do valor do depósito, a título de honorários advocatícios contratuais, à sociedade COSTA, RAMOS E SIQUEIRA ADVOGADOS S/S, para:BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 8122-1 CONTA CORRENTE: 2448-1 CNPJ: 05.893.142.0001-49 CHAVE-PIX: adv.mcp.ap@gmail.com Quanto aos honorários advocatícios: Comprovada a condição de sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional (ID 24941449), fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre os honorários advocatícios, nos termos do art. 8º e parágrafo único do Provimento nº 441/2023-CGJ/TJAP. Diante disso, determino a expedição de alvará eletrônico para transferência do valor de R$844,48, acrescido dos rendimentos, com o consequente encerramento da conta judicial nº 1000107736732, para a conta bancária indicada acima, da sociedade COSTA, RAMOS E SIQUEIRA ADVOGADOS S/S Efetivadas as transferências, intimem-se as partes para ciência. Intimem-se. Cumpra-se. Tudo cumprido, arquivar Macapá/AP, 23 de julho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá