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TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045545-36.2024.4.05.8000 RECORRENTE: CAROLINE ALVES COSTA, B. N. C. C., ANA LUIZA ALVES COSTA CAVALCANTI, C. N. C. C. RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. SINISTRO. COBERTURA POR MORTE DO MUTUÁRIO. DECLARAÇÃO INVERÍDICA QUANTO AO ESTADO CIVIL. EXCLUSÃO DA COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL E ESTATUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045545-36.2024.4.05.8000 RECORRENTE: CAROLINE ALVES COSTA, B. N. C. C., ANA LUIZA ALVES COSTA CAVALCANTI, C. N. C. C. RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A PROCESSO N° 0045545-36.2024.4.05.8000 RECORRENTE: CAROLINE ALVES COSTA e outros RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros JUIZ (A) SENTENCIANTE: ALOYSIO CAVALCANTI LIMA vls VOTO-EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. SINISTRO. COBERTURA POR MORTE DO MUTUÁRIO. DECLARAÇÃO INVERÍDICA QUANTO AO ESTADO CIVIL. EXCLUSÃO DA COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL E ESTATUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral ante a existência de informações falsas prestadas no momento da celebração do contrato, bem como diante da superação do prazo prescricional. 2. Razões recursais, em síntese, argumentando que o falecido não violou utilizou de má-fé quando declarou ser solteiro no momento da assinatura do contrato; bem como pugna pela inaplicabilidade do prazo prescricional anual. 3. No caso dos autos, trata-se de controvérsia em torno do Contrato 855550525763, formalizado em 26/08/2010, pelo Sr. Luiz Nunes Cavalcanti Netto, falecido em 24/08/2022 (id. 26152883), tendo como objeto a compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com encargos, no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS e do Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. 4. Inicialmente, quanto ao prazo prescricional aplicado, o STJ possui precedente reconhecendo que nos casos de seguro habitacional, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC aos beneficiários herdeiros (AREsp n. 3.042.219/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.). Portanto, não há que se falar em incidência de prescrição ao caso concreto. 5. A controvérsia da demanda surge diante da negativa da Caixa Econômica Federal em prover a cobertura securitária decorrente do Fundo Garantidor Habitacional em razão do óbito do titular do contrato, motivada pela existência de "declaração falsa apresentada pelo mutuário /e ou desvio de finalidade social e assistencial" (id. 26152885). 6. Analisando os termos contratuais (ids. 26152879, 26152880, 26152881 e 26152882), percebe-se que na Cláusula 8, alínea "j", consta que "Declaram, os DEVEDORES, qualificados na letra "A" deste contrato, que: (...) j) são autênticas e verdadeiras as declarações que consubstanciam as condições prévias à assinatura deste instrumento (...)". Ademais, na Cláusula 29 consta que "Os DEVEDORES se responsabilizam pelas declarações que consubstanciam condições prévias à assinatura deste contrato, quais sejam: (...) c) a veracidade das indicações sore o estado civil (...)". 7. Conforme consta no instrumento contratual (Cláusula 23), "Durante a vigência deste contrato é prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, criado por força da Lei n° 11.977 de 07 de julho de 2009, que tem como finalidade: (...) II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do(s) DEVEDOR(ES), e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel." 8. Acontece que, com base na Proposta de Compra anexada no id. 26152884, fica evidente que o falecido declarou ser "solteiro" no momento da assinatura, assim como o fez na assinatura do contrato. Contudo, o autor era casado com a Sra. Caroline Alves Costa (demandante) desde 25/10/2007. 9. Hipótese em que, o art. 19, §3° do Estatuto do FGHAB dispõe que não serão cobertas pelo fundo as garantias caso seja constatada a falsidade nas declarações prestadas e/ou documentos apresentados pelo mutuário, bem como o desvio da finalidade estritamente social e assistencial do financiamento habitacional (disponível em: blob:https://fundosdegoverno.caixa.gov.br/7f6781c2-66fb-4f0e-99c6-91a43440925a). Dessa maneira, confome consignado em sentença, "o Sr. Luiz Nunes se comprometeu livremente quanto à veracidade das suas declarações e voluntariamente aderiu às cláusulas que previam a perda do seguro FGHab na hipótese de informações inverídicas." (id. 26153166). 10. Por fim, destaco que as partes, assim como os contratantes, devem assumir os riscos, ônus e consequências decorrentes de sua própria atuação ou omissão. 11. Pelo exposto, sem razão a parte recorrente, razão pelo qual mantenho a improcedência do pedido. 12. Recurso inominado IMPROVIDO, condenando-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, e art. 55 da Lei 9099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Contudo, considerando a concessão da assistência judiciária gratuita, a condenação em honorários sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de cinco anos até que sobrevenha a hipersuficiência, ou, persistindo a situação de pobreza, incida a prescrição (art. 98, §§ 2º e 3º, Novo CPC). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045545-36.2024.4.05.8000 RECORRENTE: CAROLINE ALVES COSTA, B. N. C. C., ANA LUIZA ALVES COSTA CAVALCANTI, C. N. C. C. RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.
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