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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0045542-91.2024.8.17.8201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVYA CASTRO SILVA DE SANTANA EXECUTADO(A): YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO (Crédito) Certifico, para os devidos fins, que, neste 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, tramitam os autos do processo judicial eletrônico sob o nº 0045542-91.2024.8.17.8201, onde figuram, como partes, o(a) EXEQUENTE: Nome: LIVYA CASTRO SILVA DE SANTANA, Endereço: AV DOUTOR LUIZ DE ANDRADE LIMA NETO, 297, apartamento 401, ALBERTO MAIA, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54771-680, , inscrito(a) no CPF/MF sob o nº087.556.624-39 e o(a) EXECUTADO(A): Nome: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA, Endereço: AV VISCONDE DE ALBUQUERQUE, 681, MADALENA, RECIFE - PE - CEP: 50610-090, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 37.354.048/0001-08 Certifico, ainda, que em 102/06/2025 foi sentenciado o processo supramencionado nos seguintes termos em seu dispositivo: “JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela demandante LIVYA CASTRO SILVA DE SANTANA em face da demandada YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este que será submetido a atualização monetária e incidência de juros de mora, tudo nos termos da nova Lei nº 14.905/24, ambos a partir desta data até o efetivo pagamento.”. Por fim, certifico que a sentença transitou em julgado em 08/09/2025. O processo se encontra na fase de execução desde 17/10/2025, tendo transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias em 17/11/2025 sem manifestação da parte executada para comprovar o cumprimento voluntário da sentença, nos termos do art. 523 do CPC. Outrossim, certifico que o último cálculo do valor da condenação, atualizado até a data de 18/11/2025, conforme petição/cálculo de ID 223489732, foi anotado o valor de R$ 8.547,46 (oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), tendo sido expedido alvára id.243357773, na data de 10/06/2026, no valor de R$ 6.332,13 (seis mil, trezentos e trinta e dois reais e treze centavos) Registro, ainda, sentença de extnção de cumprimento de sentença id.251009888 na data de 19/08/2026. Assim, para garantia do crédito em favor do exequente, restou determina a expedição da presente certidão para os devidos fins de direito perante aos órgãos públicos e privados e demais que se fizerem necessário. O crédito é líquido e certo. O referido é verdade. Dou fé. RECIFE, 15 de setembro de 2026. ERICA DE AZEVEDO CORREA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
2026-08-27 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0045542-91.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: LIVYA CASTRO SILVA DE SANTANA EXECUTADO(A): YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos observo que a demandada YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA se encontra em recuperação judicial, conforme documento iD -249710420, que traz em seu bojo a informação de que a liquidação foi averbada perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 02 de julho de 2026, sob o nº 14002504, com a anotação da perda dos poderes dos administradores e da representação exclusiva da liquidanda pela Liquidante Extrajudicial nomeada pela ANS. O STJ vem decidindo que os créditos existentes em face de empresas em recuperação judicial devem ser satisfeitos de acordo com as estipulações do plano aprovado, sob pena de se privilegiar os credores em execução individual, pois individualmente não estariam sujeitos à ordem de pagamento e aos prazos estipulados no plano, conforme segue: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (STJ – Resp: 1272697 DF 2011/0195696-6, Relato: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015). Assim, diante da instauração do Juízo universal dos passivos da demandada em questão, não há como a presente ação ter algum seguimento, uma vez que o crédito aqui anotado deve ser processado juntamente com a recuperação judicial. Isto posto, sem mais delongas, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Expeça-se a competente certidão de crédito em face do demandante para que este possa realizar a sua habilitação nos autos da ação de recuperação judicial acima indicada e arquivem-se os autos. P. R. I. RECIFE, 19 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito