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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0045539-04.2012.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
AGRAVADO: JANILSE CRISTINA MARTINS SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. EMBARAÇO À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NOVO MANDADO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0105180-34.2010.8.13.0481, que indeferiu dois pedidos formulados pela exequente: (i) expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bens; e (ii) lançamento de restrição total, via RENAJUD, de veículo identificado pelo sistema mas não localizado fisicamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o lançamento de restrição de circulação de veículo via RENAJUD quando o executado embaraça a execução ao informar que o bem se encontra em localidade desconhecida, frustrando a tentativa de penhora; e (ii) estabelecer se é admissível a expedição de novo mandado de penhora no endereço da executada quando a diligência anterior foi frustrada e o exequente não apresenta novos elementos capazes de indicar possibilidade de êxito em nova tentativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Foi identificado veículo do executado passível de penhora, ocasião em que foi lançada restrição de transferência (ID 9532488768 - Pág. 7). Entretanto, em diligência para efetivação de penhora, o executado informou que o “o bem a ser penhorado se encontra em São Paulo, não informando com quem e nem quando estará de posse do referido bem” (ID 9532486123 - Pág. 1).
4. O princípio da menor onerosidade da execução não se sobrepõe ao princípio da efetividade da execução. É forçoso o lançamento da restrição de circulação do veículo, com o objetivo imprimir efetividade à execução. Precedentes.
5. O exequente pede ainda a expedição de mandado para penhora de bens no endereço da executada. Ocorre que a diligência já foi realizada, de forma frustrada, sendo que o exequente não apresentou elementos efetivos que indicassem a possibilidade de êxito em novo tentativa.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o lançamento da restrição de circulação no RENAJUD do veículo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 789, 797 e 805.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, AI nº 6003641-45.2024.4.06.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Genevieve Grossi Orsi, j. 02.03.2026; TRF4, AG nº 5012073-90.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat, j. 04.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o lançamento da restrição de circulação no RENAJUD do veículo VW/GOL SPECIAL, placa DLP-1495, de propriedade do executado JULIANO DE QUEIROZ NAVES (ID 9532488768 - Pág. 7), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2026.