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Processo 0045537-45.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045537-45.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253442305 / 195493362, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Obrigacional cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOAO PEREIRA DA SILVA, em face do BANCO BMG S.A. Narra a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa e analfabeta, tendo sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 16353538318052023) que afirma jamais ter pactuado ou assinado. Em sede de saneamento e organização do processo (ID 195493362), este Juízo, observando a controvérsia acerca da autenticidade da impressão digital aposta no instrumento contratual, determinou a realização de perícia técnica, nomeando para o encargo o perito GILSON CARLOS DA CONCEIÇÃO FREITAS. Na mesma oportunidade, com fulcro no Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça, atribuiu-se à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura/digital, bem como o dever de adiantar os honorários periciais. O expert nomeado apresentou proposta de honorários no valor equivalente a 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente (ID 199422166). A parte ré, BANCO BMG S.A., apresentou impugnação à proposta (ID 237194767), arguindo que o valor seria excessivo e desproporcional à complexidade da causa. Sustentou a aplicação da Resolução nº 14/2022 do TJPE e pugnou pela fixação do montante em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Instado a se manifestar, o perito ratificou sua proposta (ID 252132899), detalhando que o trabalho envolve análise papiloscópica de média complexidade, estimando cerca de 10 horas de labor técnico, e ressaltando que o valor proposto já contempla um deságio superior a 65% em relação à hora técnica sugerida pelo IBAPE. É o relatório. Decido. A controvérsia reside no arbitramento dos honorários periciais para a realização de perícia grafotécnica/papiloscópica. Na sistemática legal, o juiz deve fixar o valor dos honorários periciais observando o princípio da proporcionalidade, a complexidade do trabalho, o tempo a ser despendido e o valor de mercado para profissionais de igual qualificação. Compulsando os autos e a justificativa técnica apresentada pelo perito, observo que a pretensão de redução deduzida pelo Banco BMG S.A. não ostenta probabilidade de acolhimento. Primeiramente, é imperioso destacar que a Resolução nº 14/2022 do TJPE, citada pela instituição financeira, destina-se ao pagamento de peritos em processos onde a parte responsável pelo pagamento é beneficiária da justiça gratuita, sendo o ônus suportado pelo Estado. No caso em tela, o ônus do adiantamento recai sobre a instituição financeira, por força da inversão do ônus da prova em matéria de autenticidade documental, conforme tese fixada pelo STJ. Portanto, não se aplica o teto da referida Resolução, devendo os honorários ser fixados conforme os critérios de mercado e a dignidade do trabalho profissional. Quanto ao valor de 1,5 salário mínimo, verifico que este se revela condizente com a natureza do encargo. A perícia em questão não é meramente grafotécnica, mas papiloscópica, uma vez que o autor é analfabeto e o contrato ostenta uma impressão digital. Tal exame exige rigor técnico acentuado, utilização de equipamentos específicos e análise de pontos característicos que divergem da simples comparação de grafia. O valor sugerido pela ré (R$ 400,00) mostra-se irrisório e incompatível com a responsabilidade do encargo e o tempo de dedicação estimado pelo profissional (10 horas), o que configuraria aviltamento do trabalho do perito judicial, auxiliar de confiança deste Juízo. Ademais, o perito demonstrou de forma pormenorizada a composição de seus custos, evidenciando que o valor proposto já se encontra abaixo das tabelas de órgãos de classe (IBAPE), não havendo que se falar em enriquecimento sem causa do profissional. Ante o exposto, com base no art. 465, § 3º do CPC, REJEITO a impugnação apresentada pelo Banco BMG S.A. e HOMOLOGO os honorários periciais no valor equivalente a 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente na data do depósito. Cumpra a Diretoria Cível com as demais determinações constantes na decisão que determinou a perícia. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz de Direito. Decisão ID 195493362: Saliento, desde já, que os honorários do perito devem ser adiantados pela parte ré que foi quem produziu o documento, tese fixada no IRDR – Tema 1061." RECIFE, 15 de setembro de 2026. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0045537-45.2024.8.17.2001

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