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0045534-77.2024.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045534-77.2024.4.05.8300 RECORRENTE: EDISON CARDOSO DE SANTANA, MATHEUS HENRIQUE DA SILVA CARDOSO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0045534-77.2024.4.05.8300 PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA PARCIAL. LAUDO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez com adicional de 25%, formulado por Edison Cardoso de Santana, com fixação de DII em 09/12/2023 e período de benefício até 06/04/2025 (data do óbito do recorrido). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. a) a existência de coisa julgada material que impeça o julgamento do mérito desta demanda; b) o reconhecimento de agravamento das condições de saúde documentado em laudo posterior ao primeiro processo; c) a fixação do termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. COISA JULGADA. Como é sabido, verifica-se a coisa julgada quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC). A hipótese é de reprodução parcial de ação decidida em caráter definitivo, vale dizer, de potencial coisa julgada. Cabe ter presente, em primeiro lugar, que o processo anterior tramitou sob o número 0031818-17.2023.4.05.8300 perante 30ª Vara Federal - Jaboatão dos Guararapes, havendo sentença de rejeição dos pedidos, com julgamento do mérito, proferida em 27/08/2024, e trânsito em julgado (Id. 49308801 do processo nº 0031818-17.2023.4.05.8300). Tanto na demanda anterior como na presente, o demandante (Edison Cardoso de Santana) postulou a concessão dos benefícios por incapacidade temporária (Auxílio-doença) e definitiva (Aposentadoria por invalidez). A sentença emitida no processo anterior, a cujo respeito já se verificou o trânsito em julgado, rejeitou os pedidos, com fundamentos nas conclusões da perícia judicial, notadamente de que o demandante, à época de 08/12/2023, apresentava inexistência de patologia psíquica e encontrava-se capacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual de porteiro. Contudo, a presente demanda refere-se a fatos posteriores àquela perícia, comprovados em laudo administrativo de 19/06/2024 (Id. 20700034) e laudo pericial de 02/04/2025 (Id. 20700062), que atestam agravamento das condições de saúde do demandante, com incapacidade total e permanente iniciada em 25/11/2020 e intensificada significativamente após a data da perícia anterior (08/12/2023). 2. RESULTADO DA PROVA PERICIAL MÉDICA. O laudo pericial demonstrou que o demandante é portador de Ataxia não especificada (CID 10 - R27.0), Demência não especificada (CID 10 - F03) e Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID 10 - F33.2) (Id. 20700062). Consta do documento que o demandante, com 55 anos de idade, ocupação habitual de Porteiro de edifícios com 22 anos de exercício, afastado do trabalho desde 2020, refere alterações mentais, emocionais e comportamentais desde 2020, as quais se intensificaram nos últimos anos, relatando tristeza persistente, choro frequente e imotivado, sentimento de inutilidade e baixa autoestima, alterações no equilíbrio com dificuldade para deambular, alterações de memória e distúrbios do sono. Não realiza as atividades do lar e está em uso de medicamentos. A perícia concluiu pela existência de incapacidade laboral total e permanente desde 25 de novembro de 2020, constatando que as patologias identificadas impedem o exercício dos atos normalmente exigidos por sua atividade laboral habitual. O demandante é incapaz para realizar as atividades da vida diária. 3. LAUDO OFICIAL - EFICÁCIA PROBATÓRIA E VALORAÇÃO. 3.1 No atinente à eficácia probatória e à prevalência do laudo oficial sobre outros dados cognitivos, deve-se ter bem presente que a circunstância de, eventualmente, existirem documentos médicos extrajudiciais que apontem conclusão ou diagnóstico diversos daquele apresentado pelo perito judicial, não invalida e nem elide o laudo produzido em juízo. Em primeiro lugar, porque a prova extrajudicial constituída sem o contraditório, da qual não se tem informações, por exemplo, sobre a origem e a imparcialidade de quem a elaborou, não deve prevalecer sobre o laudo elaborado por perito judicial de confiança do juízo e que exerce o múnus público na condição de Auxiliar da Justiça, conforme as previsões dos arts. 149, 156 e 157 do CPC. Dito de outro modo: os peritos judiciais gozam de presunção de imparcialidade e de equidistância quanto aos interesses das partes e sujeitam-se ao afastamento das causas por impedimento e suspeição, muito diversamente dos profissionais que atuam no âmbito extrajudicial, a cujo respeito não se tem nenhum informe, por exemplo, sobre eventuais vinculações (Amizade íntima, parentesco, interesse na causa) ou desafetos (Inimizade etc.) com os litigantes. Recorde-se, a propósito, sobre os atestados ou pareceres produzidos de modo unilateral que "ordinariamente as partes designam como perito uma pessoa de sua confiança, com o encargo de defender seus pontos de vista, e não de realizar um estudo honorável, imparcial e técnico sobre os pontos da matéria da opinião." (ECHANDIA, Devis. Tradução livre. Compendio de la prueba judicial. Tomo II. Buenos Aires : Rubinzal-Culzoni, 2000. pp. 103/104). Em segundo lugar, porque a prova produzida sob o contraditório judicial dispõe de maior credibilidade e atendibilidade do que aquela constituída de forma unilateral, sem nenhuma intervenção da contraparte contra a qual será utilizada, ainda que proveniente, por exemplo, de serviço público de saúde. Essa premissa dispensa maiores digressões: o dado cognitivo constituído sem nenhuma intervenção ou acompanhamento da contraparte, a qual não contou com a possibilidade de interferir eficazmente na sua elaboração, dispõe de eficácia probatória relativa ou mitigada, quando não inexistente em algumas hipóteses, em atenção às noções de contraditório efetivo e devido processo legal (Artigo 5º, incisos LIV e LV, da CR). Em terceiro lugar, porque o laudo médico, ainda que extrajudicial, mas como opinião científica motivada que deve ser, pressupõe que nas suas colocações o perito particularize, por esse ou aquele fundamento, as suas conclusões ou enunciados. Nesse sentido, todo laudo médico deve conter, no mínimo, anamnese, discussão e conclusão, e não somente a indicação lacônica de diagnóstico e parcas informações sobre supostos sintomas, para que os respectivos diagnóstico e inferência disponham de atendibilidade como meio de prova judicial, máxime quando destinado a contrariar laudo pericial produzido sob o contraditório. Àquele que formula parecer ou laudo incumbe fundamentar e especificar as suas conclusões, ainda que sumariamente, sob pena dessa prova não dispor de verossimilhança e credibilidade, porque, aos demais sujeitos do processo deve ser permitido examinar e deduzir quais premissas e fatos nortearam aquelas conclusões, mesmo que não sejam iniciados na matéria técnica. Nada obstante, os documentos médicos produzidos pelo demandante não observaram as prescrições do art. 58 da Resolução nº 2.056/2013 do Conselho Federal de Medicina, e nem tampouco dispõem de informes mínimos que lhes confiram atendibilidade. Em suma, os documentos médicos extrajudiciais, além de carecerem de fundamentação técnica e científica adequada, veiculam omissões que os tornam despidos de eficácia probatória plena, de modo que não devem prevalecer sobre o laudo oficial produzido em juízo. 3.2 Convém mencionar, também, que o laudo oficial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os dados e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Conforme se infere da anamnese do laudo, o perito encetou entrevista pessoal e consultou os documentos médicos da parte e, por conseguinte, apresentou as suas conclusões com fundamento em todos os elementos necessários ao esclarecimento das condições de saúde e sabedor de todo o histórico da doença. Neste ponto, não é demais recordar que, a premissa que estabelece não estar o juiz adstrito à conclusão da perícia para decidir sobre a ocorrência ou não dos fatos, por norma que assegura o livre convencimento motivado, não se traduz em autorização para ignorar ou desprezar laudo pericial conclusivo quanto ao seu objeto, fundamentado em critérios técnico-científicos e elaborado por profissional habilitado. Deve-se aludir, também, que a circunstância das inferências do perito judicial não corresponderem às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna o laudo incompleto, não invalida as suas conclusões, e nem tampouco induz a necessidade de complementá-lo ou de produzir nova perícia. Além disso, a argumentação empírica ou meramente retórica de que existiria incapacidade ou impedimento, sem amparo em elementos de convicção idôneos e estremes de dúvidas, não se presta a elidir a conclusão de laudo oficial que dispõe de fundamentação suficiente, adequada e encontra amparo em critérios técnico-científicos para justificar as suas inferências. Sob outro aspecto, e nessa linha, o perito, na condição de auxiliar do juízo, exerce o seu mister de modo imparcial e equidistante dos interesses das partes, na condição de terceiro desinteressado quanto ao resultado da demanda, de modo que as suas conclusões devem prevalecer com relação a atestados constituídos e produzidos de maneira unilateral pela parte. Por extensão dessas premissas, não há óbice em adotar as conclusões do laudo judicial como razões para decidir sobre os fatos, visto que estão fundamentadas em elementos e critérios técnico-científicos, os quais não foram elididos pelos dados cognitivos disponíveis, como se verifica neste processo. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Consigna-se que, por todas as razões acima expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, consideram-se como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, eventualmente, a interposição dos recursos cabíveis. Ressalte-se que o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento dos Tribunais Superiores, sem que se verifique qualquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, não constitui motivo suficiente para a oposição dos embargos de declaração, consoante a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça. De qualquer sorte, tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais arguidas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição da República, ou seja, é suficiente que as regras neles contidas sejam o fundamento da decisão e objeto da discussão (STF, 2ª Turma, AI nº 522.624 AgR, Rel. Gilmar Mendes, DJ 06/10/2006). Cabe acentuar, também, que os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, de maneira que não são adequados para reanálise de provas ou de pedidos já decididos. Visto que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes de que a sua oposição protelatória importará na aplicação da sanção por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80, inc. VII, e 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve sucumbência da parte autora (Art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal para o cumprimento do presente, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045534-77.2024.4.05.8300 RECORRENTE: EDISON CARDOSO DE SANTANA, MATHEUS HENRIQUE DA SILVA CARDOSO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045534-77.2024.4.05.8300 RECORRENTE: EDISON CARDOSO DE SANTANA, MATHEUS HENRIQUE DA SILVA CARDOSO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045534-77.2024.4.05.8300 RECORRENTE: EDISON CARDOSO DE SANTANA, MATHEUS HENRIQUE DA SILVA CARDOSO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

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