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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Criminal de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº 0045529-71.2026.8.16.0014 Vistos, 1. Os presentes autos seguem o rito ordinário, consoante disposição expressa no artigo 394, inciso I, do Código de Processo Penal. Extrai‑se dos autos que o réu Wellington Gonçalves de Oliveira foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de sua defensora dativa nomeada (mov. 74.1), na qual, além de reservar‑se à análise aprofundada da prova por ocasião das alegações finais, negou a autoria dos delitos, requereu a submissão da prova pericial e oral ao contraditório, suscitou a possibilidade de desclassificação da qualificadora do rompimento de obstáculo, impugnou a fixação automática do valor mínimo de reparação e postulou, ainda, a reavaliação e a revogação da prisão preventiva, pleiteando subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas. No tocante ao pedido de reavaliação da prisão preventiva, melhor sorte não assiste à defesa. A segregação cautelar foi decretada por decisão fundamentada (mov. 12.1), lastreada na garantia da ordem pública, notadamente diante do concreto risco de reiteração delitiva evidenciado pelos registros criminais do acusado — que responde a ação penal por tráfico de drogas e outros delitos (autos nº 0079364‑55.2023.8.16.0014) e a procedimento por violência doméstica com descumprimento de medida cautelar (autos nº 0040037‑98.2026.8.16.0014) —, bem assim pela prática do presente crime patrimonial mediante rompimento de obstáculo e da subsequente ameaça dirigida à própria vítima. Persistem, pois, íntegros os pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, cujos fundamentos ora reitero, não se vislumbrando alteração fática apta a autorizar a revogação da custódia. Entendo, ademais, que nenhuma das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e adequada, no caso concreto, a resguardar a ordem pública e a evitar a reiteração criminosa, razão pela qual mantenho a prisão preventiva do réu Wellington Gonçalves de Oliveira. As demais teses deduzidas na resposta à acusação — em especial a negativa de autoria, a fragilidade da prova, a controvérsia quanto à qualificadora e à extensão da res furtiva e a ausência de dolo de ameaçar — confundem‑se com o mérito da causa e demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório, motivo pelo qual sua apreciação fica reservada para a sentença. Há de se esclarecer que a decisão do juiz de absolver o acusado nesse momento processual só será possível se não existirem dúvidas sobre a presença das causas que justificam a absolvição, o que não é o caso dos autos. Aliás, convém mencionar que neste momento procedimental vigora o princípio do in dubio pro societatis, sendo que somente o juízo de certeza pode, nesta fase, levar à absolvição. Assim sendo, em compulsando de forma minudente os autos, não vislumbro a incidência ao caso de nenhuma das hipóteses para a absolvição sumária, quais sejam: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; atipicidade do fato; e extinção da punibilidade do agente, nos termos do atual artigo 397, do Código de Processo Penal. Desta feita, designo o dia 22 de outubro de 2026, às 16h00min, para audiência de instrução e julgamento. Tratando‑se de processo envolvendo réu preso, nos termos do artigo 262, § 1º, inciso I, do Código de Normas do Foro Judicial, ante a urgência na tramitação processual, a audiência dar‑se‑á na modalidade SEMIPRESENCIAL. No mais, observem‑se as disposições estabelecidas no Código de Normas e aplicáveis à audiência SEMIPRESENCIAL. Dê‑se ciência ao Ministério Público. Intimem‑se a vítima e as testemunhas arroladas, requisitando‑se os policiais militares às respectivas unidades, nos termos do artigo 221, § 2º, do Código de Processo Penal. Requisite‑se o réu ao estabelecimento prisional para participação no ato. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito