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0045515-53.2015.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0045515-53.2015.8.11.0001 Requerente: NOBORU SERGIO NAGASAWA CONTABILIDADE EIRELI - ME Requerido: CONDOMINIO VILA NICE LTDA - ME Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente NOBORU SERGIO NAGASAWA-ME (MASTER CONTABILIDADE) visando o desarquivamento dos autos para fins de análise da petição aviada no ID 173747655, objetivando nova determinação ao oficial de justiça com mandado de análise/avaliação do imóvel (o qual foi revogado a penhora de ID 106137732), para correta avaliação, inclusive para que a parte requerida seja intimada para acompanhar presencialmente o respectivo ato. 2. É o necessário. DECIDO. 3. De pronto, verifico que o pedido em destaque NÃO comporta acolhimento. 4. Isso porque, é sabido que o desarquivamento de processo definitivamente encaminhado ao arquivo pressupõe a demonstração de interesse processual atual e concreto, não se justificando sua reativação para a repetição de providências anteriormente frustradas ou indeferidas. 5. Depreende-se dos autos que a presente execução foi extinta por sentença proferida no ID 163830685, na data de 30/07/2024, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995, diante da inexistência de bens úteis à satisfação do crédito e do esgotamento das diligências executivas então realizadas, na qual restou expressa a possibilidade de posterior desarquivamento, caso fossem localizados bens do devedor, condicionando-se o prosseguimento à atualização do crédito e à indicação objetiva do bem e respectiva localização, cujo despacho de ID 169786428 reiterou a mesma orientação. 6. Logo, infere-se que a retomada desta execução é controversa, vez que a possibilidade jurídica de desarquivamento não significa que qualquer requerimento de retomada deva ser automaticamente deferido. 7. É cediço que a extinção fundada no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995 não produz coisa julgada material e não impede novo prosseguimento enquanto não consumada a prescrição intercorrente, sendo que de fato não se verifica, neste momento, o decurso do prazo prescricional; entretanto, a sentença consignou expressamente ser indispensável que a parte credora apresente fato patrimonial concreto e superveniente capaz de demonstrar a utilidade da reativação da execução, bem como expressou que decorrido um ano de sua prolação, iniciar-se-ia o prazo de prescrição intercorrente correspondente à pretensão material. 8. Na hipótese, em que pese a petição de ID 173747655 indicar o imóvel matriculado sob n. 15.004, o referido bem NÃO constitui patrimônio posteriormente localizado; ao contrário, trata-se do mesmo imóvel que já foi objeto de penhora nestes autos, cuja constrição foi expressamente revogada pela sentença de ID 163830685; demais disso, o histórico processual demonstra que o bem já havia sido submetido à avaliação (posteriormente declarada inválida), tendo a parte exequente sido oportunamente instada a se manifestar acerca da substituição da constrição por outros imóveis indicados pela executada. 9. Aliás, imperioso salutar que a sentença extintiva registrou que a execução se prolongava desde o ano de 2015 e que a repetição de providências anteriormente frustradas ou indeferidas vinha contribuindo para o prolongamento excessivo da demanda. 10. A par dessas considerações, inarredável a compreensão de que a simples reapresentação do mesmo imóvel, sem demonstração de alteração superveniente de sua situação jurídica, registral ou econômica do bem, NÃO constitui fato novo suficiente para justificar a retomada da atividade executiva. 11. Realce-se, por importante, que tal providência não se coaduna com a sistemática dos Juizados Especiais, mormente pelos critérios do art. 2º da Lei n. 9.099/1995, vez que a economia processual e a celeridade impedem que processos já arquivados sejam reativados para a realização de diligências meramente prospectivas. 12. Equivale dizer, o desarquivamento NÃO constitui providência automática decorrente de simples requerimento da parte, mas ato que deve estar vinculado à demonstração de utilidade concreta da retomada da atividade jurisdicional, sendo dever deste juízo impedir que processos permaneçam indefinidamente sujeitos à reabertura mediante sucessivas diligências investigativas destituídas de suporte fático concreto. 13. Forte nesses argumentos, considerando que a demanda fora distribuída no ano de 2015, não se mostra razoável, transcorrido período superior a uma década desde o ajuizamento da demanda, desarquivar os autos apenas para que a parte possa suscitar eventual pretensão subjetiva. 14. Por derradeiro, destaco que caso a parte exequente disponha de documentação idônea demonstrando eventual alteração da situação patrimonial ou registral do bem e indicar especificamente a providência executiva útil que pretende, com certidão atualizada da matrícula, poderá apresentar novo requerimento, instruído com os elementos necessários, indicando, de maneira precisa a providência executiva concreta cuja adoção pretende. 15. Posto isso, com fundamento no art. 2º da Lei n. 9.099/1995 e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, INDEFIRO o pedido formulado no ID 173747655, por ausência de demonstração concreta de fato superveniente que evidencie, neste momento, utilidade e necessidade da retomada da atividade jurisdicional. 16. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, nada mais havendo, arquivem-se os autos. 17. Publique-se. Intimem-se. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito

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