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0045500-78.2005.5.14.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT14 · SEGUNDA TURMA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0045500-78.2005.5.14.0041 AGRAVANTE: SANDRA MARA ALVES MACEDO AGRAVADO: PROTECAO AMBIENTAL CACOALENSE PACA EDITAL Fica intimada(o) PROTECAO AMBIENTAL CACOALENSE PACA, atualmente em lugar incerto ou não sabido, para ciência do acórdão proferido nos autos do processo nº 0045500-78.2005.5.14.0041, bem como para, querendo, interpor recurso, no prazo legal.“(…) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERESSE RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por exequente contra decisão que indeferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de dirigentes de associação executada, buscando também a concessão de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a existência de interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça; e (ii) analisar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de associação civil sem fins lucrativos com base na teoria menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal na gratuidade da justiça inexiste quando o benefício já foi deferido na fase de conhecimento e permanece válido, estendendo-se à fase de execução. 4. A desconsideração da personalidade jurídica de associação civil sem fins lucrativos rege-se pela teoria maior da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação inequívoca de abuso da personalidade jurídica, configurado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A teoria menor da desconsideração, aplicável em relações de consumo, não se afigura adequada para entidades sem fins lucrativos, sendo o simples inadimplemento de obrigações trabalhistas ou a inatividade da associação insuficientes para autorizar a desconsideração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente não conhecido e, no mérito, não provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 3º; CC, arts. 50 e 53; CDC, art. 28, § 5º; CLT, art. 10-A. Jurisprudência relevante citada: TRT da 14ª Região, AP 0030500-38.2005.5.14.0041; TRT da 14ª Região, AP 0001005-34.2022.5.14.0402; TRT da 14ª Região, AP 0030800-97.2005.5.14.0041; TRT da 14ª Região, AP 0001006-19.2022.5.14.0402; TRT da 14ª Região, AP 0001025-22.2017.5.14.0007. (...) 3. DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.” O inteiro teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. PORTO VELHO/RO, 01 de setembro de 2026. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Intimado(s) / Citado(s) - PROTECAO AMBIENTAL CACOALENSE PACA

  2. Intimação

    TRT14 · SEGUNDA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0045500-78.2005.5.14.0041 AGRAVANTE: SANDRA MARA ALVES MACEDO AGRAVADO: PROTECAO AMBIENTAL CACOALENSE PACA INTIMAÇÃO Fica a parte SANDRA MARA ALVES MACEDO intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0045500-78.2005.5.14.0041, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “(…) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERESSE RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por exequente contra decisão que indeferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de dirigentes de associação executada, buscando também a concessão de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a existência de interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça; e (ii) analisar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de associação civil sem fins lucrativos com base na teoria menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal na gratuidade da justiça inexiste quando o benefício já foi deferido na fase de conhecimento e permanece válido, estendendo-se à fase de execução. 4. A desconsideração da personalidade jurídica de associação civil sem fins lucrativos rege-se pela teoria maior da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação inequívoca de abuso da personalidade jurídica, configurado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A teoria menor da desconsideração, aplicável em relações de consumo, não se afigura adequada para entidades sem fins lucrativos, sendo o simples inadimplemento de obrigações trabalhistas ou a inatividade da associação insuficientes para autorizar a desconsideração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente não conhecido e, no mérito, não provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 3º; CC, arts. 50 e 53; CDC, art. 28, § 5º; CLT, art. 10-A. Jurisprudência relevante citada: TRT da 14ª Região, AP 0030500-38.2005.5.14.0041; TRT da 14ª Região, AP 0001005-34.2022.5.14.0402; TRT da 14ª Região, AP 0030800-97.2005.5.14.0041; TRT da 14ª Região, AP 0001006-19.2022.5.14.0402; TRT da 14ª Região, AP 0001025-22.2017.5.14.0007. (...) 3. DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.” PORTO VELHO/RO, 01 de setembro de 2026. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARA ALVES MACEDO

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