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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2200337/SE (2025/0069246-0)
RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS:ÂNGELA MARIA MATOS - SE001304
MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - SE001305
PAULO ROCHA BARRA - SE001304A
RECORRIDO:MARIA JOSE DE OLIVEIRA MEIRA
RECORRIDO:MARIA JOSE DE OLIVEIRA MEIRA
RECORRIDO:RIVANDA OLIVEIRA MEIRA
RECORRIDO:JOSE DIAS MEIRA
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., fundamentado no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL - CONFIGURAÇÃO – PROCESSO QUE PERDURA DESDE O ANO DE 2013 – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 1056, DO CPC - DATA DE VIGÊNCIA DESTE CÓDIGO - TRANSCURSO DO PRAZO SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME" (e-STJ fl. 775).
Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa (e-STJ fls. 796/801).
Em suas razões (e-STJ fls. 803/823), o recorrente alega violação aos arts. 14, 371, 921 §4º do Código de Processo Civil; 5º, XXXVI, da Constituição Federal; 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) e às Súmulas nº 98/STJ e 356/STF.
Alega que o Tribunal de origem não apreciou as provas encartadas nos autos demonstrando a localização de diversos bens da parte devedora.
Afirma que além de terem sido localizados bens, a penhora de veículo foi mantida nos autos, não havendo falar em prescrição intercorrente.
Sustenta que o reconhecimento da prescrição viola o princípio da irretroatividade da lei, de modo que a nova redação do art. 921 do CPC realizada em 2021 não pode ser aplicado a fatos passados.
Argumenta que incide ao caso o princípio tempus regit actum, que determina a aplicação da norma a fatos ocorridos a partir da vigência da lei.
Defende que a multa pela oposição de embargos de declaração foi mal aplicada, visto que teve o objetivo de prequestionar a legislação federal violada pelo Tribunal de origem.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 827), o recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Maria José de Oliveira Meira ME e dos avalistas José Dias Meira e Rivanda Oliveira Meira, ajuizada em 3/12/2012, visando à satisfação de crédito decorrente de nota de crédito comercial.
O magistrado de primeiro grau de jurisdição reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, V, do CPC.
O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao apelo do exequente para manter a sentença de extinção pela prescrição intercorrente com base nos seguintes fundamentos:
(i) prazo trienal da pretensão executiva no caso de cédula de crédito comercial;
(ii) utilização da regra intertemporal do art. 1.056 do CPC para execuções em curso, fixando o termo inicial em 18/3/2016;
(iii) houve diversas diligências infrutíferas, insuficientes para interromper a prescrição; e
(iv) reconhecimento de que a consumação da prescrição intercorrente ocorreu em 18/3/2020.
No julgamento dos declaratórios, o Órgão Julgador reafirmou a inexistência de qualquer vício no julgado recorrido, o que ensejou a aplicação de multa pela oposição de embargos protelatórios.
O recorrente, irresignado, busca a reforma do julgado.
De início, quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, observa-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal. Por esse motivo, revela-se inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, já que tal matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
Em relação às Súmulas nºs 98/STJ e 356/STF, é certo que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula” (Súmula nº 518/STJ).
No tocante ao art. 14 do CPC, verifica-se que a tal matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem sequer de modo implícito, e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido a respeito.
Além do mais, o recurso especial não alega violação do art. 1.022 do CPC com a finalidade de sanar omissão porventura existente.
Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
A propósito:
"(...) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.834.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
No mais, o aresto recorrido entendeu que as diligências promovidas pelo credor foram infrutíferas e não tiveram o condão de conferir efetividade à execução nem de suspender ou interromper a prescrição.
Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, mesmo antes da alteração legislativa promovida em 2021.
Confira:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento nos autos de cobrança em cumprimento de sentença, que afastou a prescrição intercorrente e negou provimento ao agravo.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a suspensão no cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem manteve o afastamento da prescrição intercorrente e preservou a suspensão, aplicando o regime anterior à Lei n. 14.195/2021 e o IAC no REsp 1.604.412/SC, por entender inexistente desídia e suficientes diligências proativas, negando provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão deveria extinguir a execução por prescrição intercorrente com base no art. 924, caput, V, do CPC; (ii) saber se diligências infrutíferas suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, à luz da Súmula n. 314 do STJ; (iii) saber se a execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme a Súmula n. 150 do STF; (iv) saber se apenas a efetiva citação, intimação ou constrição interrompe a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC e da Lei n. 14.195/2021; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da prescrição por diligências infrutíferas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As conclusões do aresto a quo estão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.195/21, a promoção de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo prescricional.
6. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento do recurso pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: '1. A promoção de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente, inclusive na vigência do CPC/2015 e antes da Lei n. 14.195/2021. 2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante o provimento do recurso pela alínea a.'
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 §§ 1º e 4º-A, e 924 V; CC, art. 206 § 5º I; CF, art. 105 III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2641457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022."
(REsp 2.141.300/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)
Por fim, alterar a conclusão do aresto recorrido de que as medidas requeridas não foram infurtíferas é providência que demanda a revisão do conjunto probatório dos autos, vedada a esta Corte pela Súmula nº 7/STJ.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ e prejuízo da análise da divergência.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem reconheceu a prescrição intercorrente e rejeitou os embargos de declaração por inexistência dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o art. 921, § 4º-A, do CPC permite interrupções reiteradas da prescrição intercorrente a cada ato útil; (iii) saber se o despacho que ordena a citação após redirecionamento configura novo marco interruptivo, à luz dos arts. 240, § 1º, e 802 do CPC; (iv) saber se o art. 240, § 3º, do CPC afasta a prescrição por mora exclusivamente judicial; (v) saber se o art. 9º da Lei n. 1.060/1950 dispensa o preparo recursal em razão da gratuidade; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o AgInt no AREsp n. 2.394.258/RJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente todas as questões, inclusive a tese sobre redirecionamento e citação dos sócios.
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 921, § 4º-A, do CPC, porque a interrupção da prescrição intercorrente exige atos efetivos de constrição ou citação, não bastando requerimentos inócuos, conforme a orientação do STJ.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-processual quanto à eficácia dos atos praticados na execução.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente e atos efetivos.
9. Não se verifica interesse recursal quanto ao art. 9º da Lei n. 1.060/1950, diante do deferimento da gratuidade, além de deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento específico.
10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e pela incidência dos óbices processuais já apontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: '1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A interrupção da prescrição intercorrente exige efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação do executado, não bastando requerimentos inócuos, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-processual quanto à eficácia dos atos executivos. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente. 5. A alegação de dispensa de preparo pela gratuidade carece de interesse e de fundamentação adequada, além de não ter sido prequestionada. 6. O dissídio jurisprudencial é inviável sem cotejo analítico e diante dos óbices processuais incidentes'.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 240, § 1º e § 3º, 489, § 1º, IV, 802, 921, § 4º-A e 1.029, § 1º; Lei n. 1.060/1950, art. 9º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 4/12/2023; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgados em 12/8/2002."
(AREsp 3.169.602/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA