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0045494-74.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 10ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045494-74.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253290144, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1 - Relatório. Cuida-se de Ação de Ressarcimento c/c Indenização ajuizada por FILOMENA ALMEIDA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – NEOENERGIA, todos qualificados nos autos, alegando a autora, em apertada síntese: Que reside no imóvel há mais de 15 (quinze) anos e, inicialmente, não sentia exagero quanto ao valor cobrado pelo serviço energético. Entretanto, com o passar do tempo, os valores começaram a crescer demasiadamente. Que procurou administrativamente a Requerida por diversas vezes para solucionar o impasse, sendo atendida com a redução dos valores, mas voltavam a patamares mais altos meses depois, sem explicação. Que, sendo deficiente visual, é organizada com seus gastos e, mesmo assim, verificava que os valores cobrados não harmonizavam com seu consumo de energia, uma vez que suas luzes ficam constantemente apagadas e os aparelhos domésticos são utilizados de forma econômica, exceto por raras visitas de amigos e familiares. Que a modificação na entrega da fatura mensal a prejudica, sendo desgastante ter que se dirigir a uma lan house para quitar o débito, quando poderia receber a fatura domiciliar, adaptada à sua condição de deficiente visual. Requer o ressarcimento dos valores pagos a maior. A autora retifica o valor da causa para R$ 3.158,92, correspondente ao somatório das faturas mensais de uma anuidade. Pede, em sede de tutela de urgência, a imediata modificação da entrega da fatura mensal, retornando ao modelo de entrega domiciliar adaptado para deficientes visuais. Em decisão interlocutória, foi indeferida a tutela de urgência e ordenada a citação. Citada regularmente, a parte demandada COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO CELPE apresentou contestação. Em síntese, discorreu sobre a regularidade da cobrança e alegou envio regular das faturas no domicílio informado no sistema da Concessionária e que não havia prova de falha sistêmica ou de negligência por parte da Ré. Afirmou que inexiste qualquer ilicitude na conduta adotada pela parte demandada, porquanto os valores por ela apurados e posteriormente exigidos da parte demandante revelam-se legítimos, oriundos de regular procedimento administrativo, conduzido em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em observância ao procedimento regulamentar instituído pela ANEEL para a apuração e cobrança do débito permite concluir que os valores constantes na fatura impugnada não decorreram de cálculos arbitrários ou unilaterais, mas sim de processo administrativo regularmente instaurado, no qual foram assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, inexiste qualquer ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora inadimplente, não sendo aplicável à hipótese a Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Alega, ainda, a contestante, quanto a legalidade da cobrança questionada, inexistência de responsabilidade indenizatória, não inversão do ônus da prova, por ausência de comprovação da vulnerabilidade técnica da autora, assim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em petição de id 229296095, a parte autora apresentou réplica rechaçando os termos da contestação. Deferida a prova pericial, o perito do juízo juntou o laudo, sobre o qual se pronunciou a parte ré, tendo a parte autora restado inerte. É o que importa relatar. Decido. 2 - Fundamentação. O processo se acha preparado para julgamento com prova documental e pericial, o que passo a fazer. Com efeito, a relação travada entre as partes é típica relação de consumo e deve ser solucionada à luz das disposições constantes da Lei nº 8.078/90, devendo a parte demandante apenas provar a existência do ato ilícito e a relação de causalidade entre o ato e o dano, cabendo ao demandado provar a inexistência do fato ou a culpa exclusiva do ofendido. Consoante se observa dos autos, a parte demandante busca desconstituição de dívida referente a faturas cujo volume de energia alega não ter consumido, enquanto esta afirma que a cobrança é legal e o débito não pode ser desconstituído. Tenho que não assiste razão a parte demandante, pois conforme restou demonstrado pela prova pericial, não foi constatada nenhuma irregularidade no medidor, portanto, o consumo decorreu do uso normal da energia pela parte autora que, embora disponha de poucos aparelhos elétricos, resta evidente que não é possível ao perito afirmar por quanto tempo são ligados os aparelhos existentes na unidade consumidora. Assim, não havendo falha no medidor, não pode ser imputada a ré a suposta cobrança a maior, vez que esta não cobrou por estimativa, mas sim com base no efetivo consumo registrado no medidor. Nesse passo, não há de falar em desconstituição de dívida, pois a parte demandante não comprovou que houve qualquer ato ilícito praticado pela ré, deixando assim de indicar fatos constitutivos do seu direito, conforme recomenda o art. 373, I, do CPC. Desta feita, há de concluir que a demandada agiu nos limites das determinações legais (regulamentos e resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL) e exercício regular do seu direito, sendo legítima a cobrança dos valores referentes a energia efetivamente consumida, eis que, inclusive, é de responsabilidade da parte demandante os cuidados pelo medidor e a regularidade das instalações da unidade consumidora e se estas não apresentam irregularidades, não há de se falar em desconstituição de dívida com base em energia não consumida. 3 - Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, não reconhecendo irregularidade na cobrança das faturas alegadas na exordial, tampouco a prática de ato ilícito que possa caracterizar os danos reclamados. Dou por extinto o feito, com resolução do mérito, ex vi do artigo 487, inciso I, do CPC, ratificando a liminar indeferida. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Com as formalidades legais, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. RECIFE, 2 de setembro de 2026 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. DENISE TORRES FREITAS FARACHE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0045494-74.2025.8.17.2001

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