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0045487-41.2025.8.04.1000

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Terceira Câmara Cível · Votos cíveis

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito de R$11.826,77, decorrente de recuperação de consumo, e a condenou ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais. A recorrente sustenta a regularidade do procedimento administrativo, a validade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de recuperação de consumo é exigível diante da ausência de comprovação da notificação pessoal e tempestiva do titular da unidade consumidora para participar do procedimento administrativo; e (ii) estabelecer se a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo, suspensão do fornecimento ou circunstância excepcional, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação entre o usuário e a concessionária de energia elétrica e assegura a facilitação da defesa do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais. 4. A concessionária deve comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, inclusive a regularidade do procedimento administrativo destinado à apuração de irregularidade e à recuperação de consumo. 5, A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 exige que a distribuidora caracterize adequadamente a irregularidade, emita o Termo de Ocorrência e Inspeção e assegure ao consumidor ciência do procedimento, acesso às evidências e oportunidade para requerer verificação ou perícia metrológica. 6. A entrega da notificação de irregularidade e do Termo de Ocorrência e Inspeção à pessoa identificada apenas como “sobrinha do cliente”, terceira sem responsabilidade direta pela unidade consumidora, não comprova que o titular tenha tomado ciência pessoal e tempestiva do procedimento administrativo. 7. A ausência de prova da efetiva participação do consumidor no procedimento viola o contraditório e a ampla defesa e compromete a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo, tornando inexigível o débito apurado unilateralmente. 8. A mera cobrança administrativa indevida não configura dano moral quando não há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, suspensão do fornecimento de energia elétrica ou outra circunstância excepcional capaz de causar lesão aos direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da notificação pessoal e tempestiva do titular da unidade consumidora invalida a cobrança de recuperação de consumo quando impede sua efetiva participação no procedimento administrativo. 2. A mera cobrança indevida, sem negativação, suspensão do fornecimento de energia elétrica ou circunstância excepcional, não configura dano moral indenizável. 3. A sucumbência mínima do consumidor atribui à concessionária a integralidade dos encargos processuais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, e 373; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 250, I, 590 e 591. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0656436-70.2022.8.04.0001, Rel. Des. Airton Luis Correa Gentil, Terceira Câmara Cível, j. 01.08.2025; TJAM, Apelação Cível nº 0731070-37.2022.8.04.0001, Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Terceira Câmara Cível, j. 18.08.2025, publ. 25.08.2025.

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